
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800067-63.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES FEITOSA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ALVES FEITOSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. RECURSO REDISTRIBUÍDO.
I. Caso em exame
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais.
II. Questão em discussão
Verificação da ocorrência de prevenção do relator do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, o que enseja a necessidade de redistribuição do feito.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
No caso, o Agravo de Instrumento nº 0753559-81.2022.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, firmando sua prevenção para o julgamento da apelação.
Diante disso, a redistribuição do presente recurso ao relator prevento é medida que se impõe, garantindo a unidade na condução do processo e a aplicação do princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
Apelação redistribuída ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por BANCO PAN S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES FEITOSA irresignados com a sentença proferida pelo douto juízo da Vara única de São Pedro do Paiuí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento e o recurso foi distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais.
Os recursos de apelação provenientes da sentença proferida pela Magistrado a quo foram foi distribuídas à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a juntada de extratos para comprovação de recebimento de valores foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0753559-81.2022.8.18.0000, distribuído ao relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, conforme documentos de ID18933263 e ID 18938473.
Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des. Haroldo Oliveira Rehem, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800067-63.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FEITOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2025