TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0703843-90.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado, no qual o embargante sustenta que teria sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o mérito da questão, esclarecendo que os honorários advocatícios arbitrados referem-se à remuneração do advogado pelos serviços prestados ao autor da ação, não recaindo sobre o embargante a obrigação de pagamento. 5. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra cabível por meio dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que a correta solução da controvérsia, baseada em fundamentos suficientes, não configura omissão e que os embargos de declaração não são meio adequado para reexame de matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, visto que o Estado do Piauí não fora condenado a pagar honorários advocatícios."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 12947373), em face do acórdão (ID 20492837), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança pleiteada.
Nas razões, o embargante alega omissão no v. acórdão embargado, aduzindo que em razão de não ter sido parte vencida, incabível a condenação em honorários advocatícios, que além de vencido o Estado não impugnou o valor da execução.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, para afastar o Estado do Piauí em honorários advocatícios.
Intimado o Embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 21794944), aduz ausência de condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado, haja vista que de acordo com o acórdão embargado, o destaque de 20% de honorários advocatícios sobre o valor apurado em favor do impetrante, ou seja, são honorários contratuais do advogado Eduardo Augusto Lima Dias, não se tratando de condenação ao Estado.
É o relatório,
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
O embargante em sede de embargos de declaração alega omissão no v. acórdão embargado, alegando que está sendo condenado a pagar 20% de honorários advocatícios. Acontece que os honorários sucumbenciais são para o Embargado. Vejamos o dispositivo final do acórdão.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à Execução para, homologar o Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 15452811), com as atualizações monetárias legais até a data do pagamento. Via de consequência, determino que, do valor apurado, sejam assegurados os honorários advocatícios de 20% ao Advogado Dr. Eduardo Augusto Lima Dias OAB/PI nº 7.974, pelos serviços prestados. Grifei
Sem razão, portanto, o embargante, haja vista que ficou consignado no acórdão embargado que os honorários advocatícios é para garantir o valor de 20% (vinte por cento) ao Advogado pelos serviços advocatícios prestados ao autor da ação.
A propósito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) destaquei
Portanto, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, visto que o Estado do Piauí não fora condenado a pagar honorários advocatícios.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0703843-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
RéuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025