TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829068-83.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EDNILSON HOLANDA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que absolveu Maria da Conceição Rodrigues dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar uma condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
3. A condenação penal exige prova robusta, conforme o princípio do in dubio pro reo, devendo eventuais dúvidas sobre autoria ou dinâmica dos fatos beneficiar o réu.
4. O processo penal não admite condenação baseada em presunções, sendo necessária prova acima de qualquer dúvida razoável, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. A prova testemunhal revelou versões conflitantes entre vítima e acusada, sem testemunhas que tenham presenciado o início das agressões, impossibilitando a identificação de quem teria dado causa ao evento.
6. Laudos periciais atestam lesões tanto na vítima quanto na acusada, reforçando a tese de conflito mútuo, sem demonstração inequívoca da responsabilidade penal exclusiva da ré.
7. A jurisprudência confirma que, em casos de provas frágeis e versões contraditórias, deve prevalecer a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade do crime, não se admitindo meras presunções ou conjecturas.
2. A existência de versões conflitantes entre vítima e acusado, sem elementos probatórios que afastem a dúvida razoável, impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/06, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; TJ-MT, APR 10005524820218110092, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 26/07/2023; TJ-MG, Apelação Criminal 00038468720228130625, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI que absolveu a ré MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES quanto aos crimes dos arts. 129, §13º e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões a reforma da sentença do Juízo a quo, a fim de que MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES seja condenada pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto nos termos do artigo 129, § 13 do Código Penal, e de ameaça, previsto nos termos do art. 147 do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, Id.21982025.
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento da apelação ministerial, mantendo-se hígida a sentença recorrida em todos os seus termos, (id. 21982033).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO PRIMEIRO GRAU
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar uma condenação pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto nos termos do artigo 129, § 13 do Código Penal, e de ameaça, previsto nos termos do art. 147 do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Tal pleito não merece prosperar, senão vejamos.
O Ministério Público afirma que “provada a materialidade e autoria delitiva, bem como inequívoca vontade livre e consciente da apelada em praticar os crimes contra a vítima” cabendo a reforma da sentença combatida para CONDENAR A RÉ nos delitos do art. 129, § 13 e art. 147 todos do CP, combinados com a Lei 11.340/06.” E, pleiteia a condenação da apelada.
O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Compulsando o processo, depreende-se da denúncia (Id. 21981968):
“Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 02 de abril de 2022, por volta das 15h00min, na Rua Hawai, nº 2973, bairro Memorare, Teresina/PI, a Denunciada MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, com vontade consciente, ofendeu a integridade física da vítima, LUCELENE GOMES DA SILVA, sua cunhada, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial Preliminar acostado nos autos, prevalecendo-se das relações domésticas, bem como a ameaçou de causarlhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino.
Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, a vítima LUCELENE GOMES DA SILVA estava na sua residência, momento em que ligou o som e foi fazer seus afazeres domésticos, quando ouviu a Denunciada MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES também ligar o seu som, proferindo-lhe xingamentos, chamando-a de “uma peste” e “desgraçada”, e que somente ligava o som para a perturbar.
Minutos depois, a vítima foi para o quarto de sua filha e, quando estava conversando com sua filha, observou que a Denunciada MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES se aproximou do quarto, momento em que a vítima pediu para a Denunciada se retirar do local, pois estava conversando com a sua filha.
Ato contínuo, a Denunciada começou a ofender a dignidade e o decoro da vítima, proferindo xingamentos, chamando-a de “desgraçada”, “maldita”, “vagabunda”, “rapariga” e “fuleira”, proferindo palavras como “vou quebrar a tua cara” e “vou te matar”, bem como a ameaçando de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que “faz dias que quero lhe matar” e “vou lhe dar umas porradas”.
Diante disso, a vítima LUCELENE GOMES DA SILVA saiu de sua casa e foi até MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES e pediu novamente para ela se retirar do local, ao passo que a Denunciada se dirigiu até a vítima com um cabo de vassoura ameaçando-a, mas decidiu não a agredir com o objeto, e partiu para cima da vítima puxando-lhe o cabelo, derrubando-a e a arrastando pelo quintal. Durante o episódio narrado, a filha (menor) da vítima tentou intervir, ficando no meio delas e pedindo para a Denunciada não bater em sua mãe. (...)”
Em que pese a materialidade do crime de lesão corporal doméstica encontrar-se demonstrada através dos elementos contidos no inquérito, entre eles, o laudo de exame pericial realizado pela vítima em Id. 29227869, onde consta que a vítima apresentava [...] escoriações de arrasto em face anterior de ambos os joelhos e cotovelos [...], cumpre mencionar que há também nos autos do inquérito policial laudo de exame pericial (Id. 55525552), realizado pela acusada que atesta que houve ofensa à integridade física e que ela apresentava “escoriações nos membros inferiores e no membro superior esquerdo”.
Deste modo, restou demonstrado que vítima e acusada apresentaram versões contrárias, pois a vítima em juízo informou que a acusada iniciou as agressões e xingamentos e a acusada afirmou que apenas se defendeu das agressões da vítima.
E, considerando que as testemunhas não presenciaram o início das agressões, visto que a testemunha de acusação (GEAN) presenciou a vítima e a acusada em luta corporal e proferindo xingamentos mútuos, e a testemunha de defesa (FRANCISCO) que informou que viu a acusada lesionada, não foi, assim, possível identificar quem teria iniciado as agressões (PJe mídias).
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesses casos:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA– RECURSO MINISTERIAL –– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, embora existam indícios de materialidade delitiva, tal cenário não se verifica em relação à autoria dos delitos e ao elemento subjetivo dos tipos de lesão corporal e vias de fato no âmbito doméstico, visto que as provas produzidas em juízo não foram aptas a confirmar os indícios constatados na fase extraprocessual, notadamente diante da ausência de elementos que possam corroborar a versão acusatória e, principalmente, a intenção do réu em atingir as vítimas, dado o contexto de discussão e agressões recíprocas. Logo, a sentença absolutória deve ser preservada, em observância ao aforismo in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido. (TJ-MT - APR: 10005524820218110092, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2023) (grifo nosso)
Ora, o que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de uma sentença condenatória diante da dúvida de quem iniciou a agressão.
Dessa forma, diante da ausência de certeza quanto a autoria delitiva do acervo probatório, deve ser mantida a absolvição da sentenciada em em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
À propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRESSÕES RECÍPROCAS - LEGÍTIMA DEFESA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica, tais declarações, isoladas do contexto probatório, constituem arcabouço frágil para embasar a condenação - A fragilidade do contexto probatório juntado ao caderno processual, insuficiente para ensejar a condenação, impõe a manutenção da absolvição do acusado quanto ao delito imputado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 00038468720228130625, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/10/2024) (GRIFO NOSSO)
Assim, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Teresina, 28/02/2025
0829068-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Publicação01/03/2025