Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802824-02.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. Sentença de procedência, com declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II – Questão em discussão Se houve falha no procedimento de apuração de recuperação de consumo realizado pela concessionária. Se há ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Se o débito oriundo da recuperação de consumo é devido. III – Razões de decidir O procedimento de recuperação de consumo, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é regulado por normas que exigem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico e demais providências para apuração de consumo não faturado. No caso concreto, a concessionária demonstrou a regularidade do procedimento de apuração, com a lavratura do TOI nº 24625/2020 e a constatação in loco da irregularidade, evidenciada por fotografias e documentos assinados pela consumidora. A ausência de solicitação de perícia pela consumidora reforça a presunção de legalidade do procedimento adotado. O pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização de energia elétrica fornecida e não registrada corretamente, independentemente da autoria da irregularidade, nos termos do art. 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não há comprovação de ato ilícito por parte da concessionária, afastando-se o dever de indenizar. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos decorreu de débito legítimo, afastando o pedido de retirada da inscrição e o pleito indenizatório. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. "1. A concessionária de energia elétrica pode realizar a recuperação de consumo quando constatada irregularidade no medidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL." "2. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a documentação fotográfica da irregularidade são suficientes para embasar a cobrança, salvo prova em contrário." "3. Não há dano moral quando a inscrição nos cadastros restritivos decorre de débito legítimo, regularmente constituído." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802824-02.2021.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802824-02.2021.8.18.0028

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRENNO ALVES BESERRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I – Caso em exame
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. Sentença de procedência, com declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II – Questão em discussão

  1. Se houve falha no procedimento de apuração de recuperação de consumo realizado pela concessionária.

  2. Se há ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

  3. Se o débito oriundo da recuperação de consumo é devido.

III – Razões de decidir

  1. O procedimento de recuperação de consumo, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é regulado por normas que exigem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico e demais providências para apuração de consumo não faturado.

  2. No caso concreto, a concessionária demonstrou a regularidade do procedimento de apuração, com a lavratura do TOI nº 24625/2020 e a constatação in loco da irregularidade, evidenciada por fotografias e documentos assinados pela consumidora.

  3. A ausência de solicitação de perícia pela consumidora reforça a presunção de legalidade do procedimento adotado.

  4. O pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização de energia elétrica fornecida e não registrada corretamente, independentemente da autoria da irregularidade, nos termos do art. 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

  5. Não há comprovação de ato ilícito por parte da concessionária, afastando-se o dever de indenizar.

  6. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos decorreu de débito legítimo, afastando o pedido de retirada da inscrição e o pleito indenizatório.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

"1. A concessionária de energia elétrica pode realizar a recuperação de consumo quando constatada irregularidade no medidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL."
"2. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a documentação fotográfica da irregularidade são suficientes para embasar a cobrança, salvo prova em contrário."
"3. Não há dano moral quando a inscrição nos cadastros restritivos decorre de débito legítimo, regularmente constituído."


 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor da apelante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da requerente, para:

I- DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos.

II- DETERMINAR que a requerida, retire o nome da parte autora do SERASA, relativamente à inscrição feita em decorrência da dívida declarada inexistente, caso ainda não tenha tomado essa providência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora.

IV- Condeno a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.

Irresignado com a sentença, a requerida interpôs apelação, na qual defendeu que houve regularidade na apuração do débito, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa. Destacou que não houve necessidade de perícia no medidor de energia, uma vez que a irregularidade encontrada foi identificada in loco, sendo normalizada com a retirada do desvio sem troca de medidor.

Aduziu que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor e, sim, cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, de acordo com a legislação vigente. Alegou que não existe situação danosa causada por sua conduta ilícita . Pugnou, ainda, que seja retirado o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito e que não haja suspensão do fornecimento de energia. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos levantados na apelação e pugnou pelo improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO


De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.

Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor.

Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

 

Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “DERIVAÇÃO ANTES DO DA MEDIÇÃO EMBUTIDA NA PAREDE”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº Num. 17244039 - Pág. 1 ) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24625/2020 e outras informações entregues(ID. Num. 17244041 - Pág. 1 ) , que foram entregues, mediante recibo, a pessoa responsável pela unidade consumidora que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.

Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. O que também foi afirmado pelo apelante e confirmado também no TOI nº 24625/2020 que assinalou a opção da consumidora de não solicitou perícia. .

Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 24625/2020, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

         Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.

- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).

- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.

- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei



Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelada, a recuperação de consumo é medida que se impõe.

Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe:


Art. 130.

IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares;



Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados.

Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III da Resolução 414/2010. In verbis.


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;



Destaca-se que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS. A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE. Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052550167, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013)



No caso em exame, verifica-se que a apelante se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução.

No mesmo sentido, colaciono julgados: abaixo



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei



No mais, considerando que a cobrança da recuperação de consumo revelou-se de acordo com as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se revela configurado como ato ilícito a inscrição do nome da apelada no rol de maus pagadores, ante a legitimidade da cobrança, razão pela qual não procede o pedido de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido:

 

Recurso Inominado nº 1047123-93.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: REINALDO APARECIDO ALVES MAGNANI Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Data do Julgamento: 25/05/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ENTREGUE AO AUTOR- COBRANÇA LEGÍTIMA - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA - DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), encaminhado ao autor, é legítima a cobrança de fatura eventual. 2. Na hipótese, a inscrição no SPC/SERASA foi devida. 3. Constatada a regularidade do procedimento de aferição dos débitos, revela-se legitima a cobrança. 4. A declaração de inexistência do débito deve ser mantida, em razão da vedação da reformatio in pejus, pois não houve interposição de recurso da empresa recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10471239320208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2021) - negritei

 

Ante o exposto, é forço entender pelo acolhimento da pretensão recursal, reformando a sentença primeva, dada a constatação da regularidade do procedimento efetuada pela concessionária.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o meu voto.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 


 

Detalhes

Processo

0802824-02.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2025