TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0838685-33.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: ANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que desproveu sua Apelação em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. A autora pleiteia a anulação do contrato bancário, alegando a inexistência da contratação e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco demonstrou a efetiva disponibilização do numerário à autora para legitimar os descontos efetuados; e (ii) determinar se a ausência dessa prova gera a nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores descontados, com consequente indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O banco recorrente não demonstrou a efetiva transferência do numerário à parte autora, requisito essencial para validar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A inexistência de prova da disponibilização do valor contratado leva à nulidade do negócio jurídico e impõe ao banco o dever de restituir os valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação do serviço bancário, caracteriza dano moral indenizável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova aplica-se às relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na ação.
Cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário contratado para validar os descontos realizados.
A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados.
A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecido e desprovido o Apelo do Banco Bradesco S.A., conforme ementa a seguir:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DA TED. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
Em suas razões (ID. 21781063), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão combatida, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado o suposto contrato celebrado, não cuidou de provar suas alegações, uma vez que não acostou nenhum documento válido que fizesse referência aos valores contratados.
In casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0838685-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/03/2025