PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806992-82.2023.8.18.0026
APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos que não reconhece, ressaltando que não firmou os 26 contratos consignados pelo Banco do Brasil S.A. Sustenta que a instituição financeira não apresentou todos os instrumentos contratuais e que não recebeu os valores correspondentes aos supostos empréstimos.
Defende a existência de interesse de agir, destacando que tentou resolver a questão administrativamente junto ao Banco Central, sem êxito. Afirma ainda a autonomia dos contratos, ressaltando a necessidade de prova específica para cada um deles. No mérito, argumenta a ausência de contrato válido e de comprovante de pagamento dos valores, pleiteando a incidência da Súmula 18 do TJ/PI.
Aduz a responsabilidade objetiva do banco e a má prestação de serviços, com inobservância do dever de segurança e aplicação da teoria do risco. Requer a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto à condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente. Argumenta que a parte apelante não apresentou qualquer documento que comprove a existência dos descontos indevidos. Alega que o contrato discutido foi cancelado no mesmo mês da sua formalização, não havendo qualquer débito.
Ressalta que a apelante não anexou extrato bancário que demonstre os descontos supostamente indevidos e que todos os contratos questionados estão devidamente excluídos do sistema. Defende a regularidade das contratações, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, destacando a ausência de má-fé do banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
Não há preliminares. Passo ao mérito.
DO MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido (nº 906011212000000005) na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Id.21518995,p.5, verifica-se que não há desconto referente o contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo início do desconto se daria em 05/2020, entretanto fora excluído no mesmo mês (05/2020).
Acrescente-se que o autor/apelante não apresentou extratos bancários comprovando os alegados descontos, corroborando, assim, com a constatação de que não ocorreram.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024)
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de origem em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806992-82.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2025