PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807477-67.2023.8.18.0031
APELANTE: VALDIANA LIMA GASPAR
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VALDIANA LIMA GASPAR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os embargos à Execução Fiscal opostos pela recorrente no bojo da Execução Fiscal nº 0803119-30.2021.8.18.0031, movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.
A parte embargante alegou, em síntese, a nulidade de sua inclusão na Certidão da Dívida Ativa (CDA) e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não restou demonstrado qualquer ato por parte da apelante que justificasse a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Contudo, no curso do presente recurso, foi certificado nos autos que a Execução Fiscal nº 0803119-30.2021.8.18.0031 restou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se impõe a análise da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Relatados, DECIDO.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, contudo, sua natureza jurídica é incidental à execução fiscal, de modo que sua subsistência está intrinsecamente ligada à existência do processo executivo.
Com efeito, a extinção do feito executivo sem resolução do mérito torna impossível a permanência da discussão sobre os embargos à execução, haja vista que seu objeto se extingue juntamente com a ação principal.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, uma vez extinta a execução fiscal, a pretensão do embargante perde o interesse processual, tornando-se inviável o prosseguimento dos embargos, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta, consequentemente, a extinção dos embargos à execução, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
(TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifei
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
(TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: Gilberto Lopes Bussiki, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020). Grifei
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca que, com a extinção da execução, inexiste mais qualquer interesse de agir nos embargos à execução, pois já não há ameaça jurídica a ser combatida pelo embargante:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). 1. Em decorrência da extinção da execução, ocorre a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução. 2. Quem der causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência, segundo o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Embargos à Execução extintos pela perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada. Unânime.
(TJ-DF 07299975120198070001 DF, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2020). Grifei
Assim, diante da extinção da execução fiscal que originou os presentes embargos, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da apelante, tornando inviável o prosseguimento da presente apelação.
No que concerne à condenação em honorários advocatícios, adota-se o princípio da causalidade, o qual determina que a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os ônus da sucumbência.
No caso em análise, verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu da própria inércia do exequente, que não impulsionou o feito e não cumpriu os requisitos processuais essenciais à sua continuidade, resultando na extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, considerando que o Município de Parnaíba deu causa à extinção da execução fiscal, é razoável que este suporte os honorários advocatícios em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, conforme orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Grifei
Assim, deve o Município de Parnaíba arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente apelação, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e extingo o processo recursal.
Condeno o Município de Parnaíba ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar os autos.
Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807477-67.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVALDIANA LIMA GASPAR
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação05/02/2025