Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0807477-67.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807477-67.2023.8.18.0031

APELANTE: VALDIANA LIMA GASPAR

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por VALDIANA LIMA GASPAR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os embargos à Execução Fiscal opostos pela recorrente no bojo da Execução Fiscal nº 0803119-30.2021.8.18.0031, movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.

A parte embargante alegou, em síntese, a nulidade de sua inclusão na Certidão da Dívida Ativa (CDA) e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não restou demonstrado qualquer ato por parte da apelante que justificasse a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

Contudo, no curso do presente recurso, foi certificado nos autos que a Execução Fiscal nº 0803119-30.2021.8.18.0031 restou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se impõe a análise da perda superveniente do objeto da presente demanda.

Relatados, DECIDO.


1. FUNDAMENTAÇÃO


1.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, contudo, sua natureza jurídica é incidental à execução fiscal, de modo que sua subsistência está intrinsecamente ligada à existência do processo executivo.

Com efeito, a extinção do feito executivo sem resolução do mérito torna impossível a permanência da discussão sobre os embargos à execução, haja vista que seu objeto se extingue juntamente com a ação principal.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, uma vez extinta a execução fiscal, a pretensão do embargante perde o interesse processual, tornando-se inviável o prosseguimento dos embargos, conforme se verifica nos seguintes precedentes:


A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta, consequentemente, a extinção dos embargos à execução, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

(TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifei


Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
(TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: Gilberto Lopes Bussiki, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020). Grifei


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca que, com a extinção da execução, inexiste mais qualquer interesse de agir nos embargos à execução, pois já não há ameaça jurídica a ser combatida pelo embargante:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). 1. Em decorrência da extinção da execução, ocorre a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução. 2. Quem der causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência, segundo o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Embargos à Execução extintos pela perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada. Unânime.
(TJ-DF 07299975120198070001 DF, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2020). Grifei


Assim, diante da extinção da execução fiscal que originou os presentes embargos, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da apelante, tornando inviável o prosseguimento da presente apelação.


1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE


No que concerne à condenação em honorários advocatícios, adota-se o princípio da causalidade, o qual determina que a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os ônus da sucumbência.

No caso em análise, verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu da própria inércia do exequente, que não impulsionou o feito e não cumpriu os requisitos processuais essenciais à sua continuidade, resultando na extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.

Dessa forma, considerando que o Município de Parnaíba deu causa à extinção da execução fiscal, é razoável que este suporte os honorários advocatícios em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, conforme orientação do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Grifei


Assim, deve o Município de Parnaíba arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, julgo prejudicada a presente apelação, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e extingo o processo recursal.

Condeno o Município de Parnaíba ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar os autos.


Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807477-67.2023.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0807477-67.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

VALDIANA LIMA GASPAR

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/02/2025