Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800944-52.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CPC, ART. 98, §3º. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu a inversão do ônus da sucumbência, mas ressaltou a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da gratuidade da justiça ao embargado. 3. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, prazo dentro do qual o credor poderá demonstrar que cessou a condição de insuficiência de recursos. 4. Precedente jurisprudencial do TJPR reafirma essa interpretação, destacando que a gratuidade judicial suspende, mas não extingue, a obrigação do beneficiário quanto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800944-52.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800944-52.2022.8.18.0088

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CPC, ART. 98, §3º. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.  2. No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu a inversão do ônus da sucumbência, mas ressaltou a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da gratuidade da justiça ao embargado. 3. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, prazo dentro do qual o credor poderá demonstrar que cessou a condição de insuficiência de recursos. 4. Precedente jurisprudencial do TJPR reafirma essa interpretação, destacando que a gratuidade judicial suspende, mas não extingue, a obrigação do beneficiário quanto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.  



 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de Apelação Cível, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao apelo do banco, para julgar improcedente todos os pedidos formulados na inicial, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).   

2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente.   

3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.   

4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Em suas razões recursais (ID. 18020091), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, requerendo a condenação levando em consideração o valor da causa

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão quanto à condenação em honorários em favor do embargante, devendo ser aplicado o regramento do art. 85, do CPC.

Entendo que não merecem prosperar os presentes embargos.

Não se verifica a apontada omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais, consignando expressamente a inversão do ônus da sucumbência, mas ressalvando a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo legal que:

"§ 3º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, os quais somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade."

No caso concreto, a decisão embargada expressamente consignou que a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios encontra-se suspensa, e que somente poderá ser executada caso, dentro do prazo prescricional de cinco anos, reste demonstrado o desaparecimento da condição de hipossuficiência financeira do embargado.

Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada, conforme se verifica:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO AO TOCANTE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA – CONDENAÇÃO DO EMBARGADO/EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ( CPC, ART. 98, § 3º) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CERTIFICOU A CONDIÇÃO SUSPENSIVA ( CPC, ART. 98, § 3º)- VERBAS QUE SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE NESTE PERÍODO O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016636-54.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023)

(TJ-PR - ED: 001663654202281600001 Curitiba 0016636-54.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)

Além disso, o próprio acórdão embargado reafirmou esse entendimento ao dispor que:

"Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil."

Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao acolhimento dos embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade, mantendo-se integra a decisao anteriormente proferida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

Detalhes

Processo

0800944-52.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA

Publicação

20/03/2025