Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802047-27.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou prejuízo concreto. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o abalo moral sofrido, razão pela qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802047-27.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802047-27.2022.8.18.0078

APELANTE: LUIS MIGUEL PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  2. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.

  3. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou prejuízo concreto.

  4. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o abalo moral sofrido, razão pela qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado.

  6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS MIGUEL PIMENTEL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802047-27.2022.8.18.0078) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Na sentença (Id nº 16255046), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 16255050), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que apesar de deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, o valor fixado foi irrisório diante do dano enfrentado por ela, razão pela qual pugnou pela majoração da condenação em danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorado o valor dos danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 16255056), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisito de admissibilidade

Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

2 Preliminares

Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Alega o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, apesar das alegações da parte recorrida, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

3 Mérito

A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.

No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.

Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.

Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.

Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.

Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.

Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em desconformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem condenação em honorários recursais em virtude do Tema 1059 do STJ.

Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802047-27.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUIS MIGUEL PIMENTEL

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

11/03/2025