TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802981-48.2021.8.18.0036
APELANTE: ELIAS NEPOMUCENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto por Elias Nepomuceno da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.
O Apelante sustenta a inexistência de requisitos para a condenação por litigância de má-fé, alegando violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e requerendo o afastamento da penalidade.
A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada ou mantida.
O banco Apelado comprovou a validade do contrato impugnado, juntando aos autos o respectivo instrumento e comprovantes de transferência bancária, evidenciando o repasse do valor à conta do Apelante.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da pactuação contratual, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
Diante da comprovação da litigância de má-fé, mantém-se a condenação imposta na sentença, uma vez que a parte utilizou o processo para pleitear vantagem indevida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
O uso indevido do processo para pleitear vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação da multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elias Nepomuceno da Silva em face da sentença (ID.22390862) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória em desfavor do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID. 22391019), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na inexistência de requisitos que autorizam a aplicação da referida penalidade, bem como violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento ao recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato n° 51-826131755/17, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 22390850, assim como o documento relativo à TED, ID. 22390851, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0802981-48.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS NEPOMUCENO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025