
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802023-92.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "CART CRED ANUID", sem comprovação da contratação. Sentença de parcial procedência determinando o cancelamento dos descontos, a restituição simples dos valores cobrados e a improcedência do pedido de danos morais.
II – Questão em discussão
1-Se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
2-Se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro.
3-Se há cabimento para indenização por danos morais.
III – Razões de decidir
1-A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outra prova da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI.
2-Incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
3-Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável por parte do banco.
4-Danos morais configurados, diante da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Dispositivo e tese
Recurso do consumidor conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
"1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor é abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC."
"2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que se demonstra a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de cobrança indevida."
"3. O desconto indevido de tarifas bancárias configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 39, VI e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 35; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802023-92.2022.8.18.0047), movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 16530752), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:”
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “CART CRED ANUID”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “CART CRED ANUID”.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
Intimada a autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a condenação em danos morais e restituição em dobro .
Nas contrarrazões (ID. 16530759), o apelado requereu o desprovimento do recurso, julgando a ação improcedente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da legalidade da cobrança/desconto da “ “CART CRED ANUID ” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, o que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes que legitimou a cobrança da tarifa CART CRED ANUID ,.
Ademais, não havendo provas da contratação tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta-corrente da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa CART CRED ANUID , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto ser proporcional e razoável.
Nesta linha, colaciona-se o entendimento consolidado por esta 4ª Câmara Cível, a respeito do quantum indenizatório, nestes casos:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e na obrigação de restituir, e a restituição de forma dobrada, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “CART CRED ANUID”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. , mantendo os demais termos da sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
0802023-92.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2025