Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0013417-86.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0013417-86.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar]
IMPETRANTE: MIL-MAQ METALURGICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MIL MAQ METALÚRGICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-ME, contra ato comissivo do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsortes passivos, o ESTADO DO PIAUÍ e ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, visando, em suma, a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, suspendendo-se a cobrança do encargo relativo ao aludido imposto sobre o valor pago nas tarifas de uso de sistema de transmissão (TUST) e tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD), de sua unidade consumidora.

A Coordenadoria Judiciária do Pleno – SEJU, certificou nos autos que:

“Certifico para os devidos fins que em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça constatei que o Tema 986 (REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP), cuja questão submetida à julgamento é “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”, foi julgado em 13/03/2024, com acórdão publicado em DJe 29/05/2024.

Certifico, outrossim, que fixou-se a seguinte tese:

"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".

Certifico, por fim, que no julgamento da Reclamação 30.996 SP, julgado em 09/08/2018, o ministro Celso de Mello asseverou que “consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”.

Considerando o lapso temporal e o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como a Tese Firmada no Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos que não alcançam o presente feito, foi determinada a intimação da parte Impetrante para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no presente feito sob pena de extinção da ação.

Intimada a parte Impetrante quedou-se inerte.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

                                         Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0013417-86.2016.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0013417-86.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MIL-MAQ METALURGICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME

Réu

SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/02/2025