
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0013417-86.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar]
IMPETRANTE: MIL-MAQ METALURGICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MIL MAQ METALÚRGICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-ME, contra ato comissivo do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsortes passivos, o ESTADO DO PIAUÍ e ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, visando, em suma, a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, suspendendo-se a cobrança do encargo relativo ao aludido imposto sobre o valor pago nas tarifas de uso de sistema de transmissão (TUST) e tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD), de sua unidade consumidora.
A Coordenadoria Judiciária do Pleno – SEJU, certificou nos autos que:
“Certifico para os devidos fins que em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça constatei que o Tema 986 (REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP), cuja questão submetida à julgamento é “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”, foi julgado em 13/03/2024, com acórdão publicado em DJe 29/05/2024.
Certifico, outrossim, que fixou-se a seguinte tese:
"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
Certifico, por fim, que no julgamento da Reclamação 30.996 SP, julgado em 09/08/2018, o ministro Celso de Mello asseverou que “consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”.
Considerando o lapso temporal e o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como a Tese Firmada no Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos que não alcançam o presente feito, foi determinada a intimação da parte Impetrante para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no presente feito sob pena de extinção da ação.
Intimada a parte Impetrante quedou-se inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0013417-86.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMIL-MAQ METALURGICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
RéuSECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/02/2025