PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0751294-38.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A., GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CAVALHEIRO ARANTES - SP287410-A, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A, MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CAVALHEIRO ARANTES - SP287410-A, GABRIELA DE MORAES LIGABUE - SP490019, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A, MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A
AGRAVADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A, JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO - PI1483-A
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito (60804622), tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
No despacho de Id. 19669727, determinou-se a intimação dos agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem manifestação nos autos acerca de eventual perda de objeto do presente recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (60804622).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, conforme art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751294-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Publicação11/03/2025