TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811416-24.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
EMBARGADO: PFM COMERCIAL LTDA.
Advogados do(a) EMBARGADO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227, VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO - CE33046
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à definição da tarifa aplicável no refaturamento da energia e ao termo inicial e final da revisão contratual determinada.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à definição da tarifa aplicável ao refaturamento da energia; (ii) examinar se há omissão na delimitação do termo inicial e final da obrigação de cobrança pelo consumo efetivo; e (iii) analisar eventual afronta ao princípio da legalidade e à competência privativa da União para regular o setor elétrico.
A decisão embargada determina expressamente a cobrança pelo consumo efetivo, afastando a cobrança pela demanda contratada, de modo que a tarifa aplicável deve observar a regulamentação da ANEEL, inexistindo omissão.
O termo inicial e final da obrigação foi objetivamente vinculado ao período de vigência das medidas de calamidade pública e isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19, conforme atos normativos das autoridades públicas, inexistindo obscuridade ou omissão.
A decisão não inova no ordenamento jurídico nem usurpa a competência da União, pois se fundamenta em normas preexistentes do Código Civil, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em situações extraordinárias.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão da matéria.
Determinado o prequestionamento expresso das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do CPC, para viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A mera discordância com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. A definição da tarifa aplicável e do período da revisão contratual decorre logicamente dos fundamentos do acórdão, inexistindo omissão a ser sanada. 3. A revisão judicial de contrato, com fundamento na Teoria da Imprevisão, não afronta a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, desde que observadas as normas vigentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 317, 393, 421 e 478.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher/rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada que, nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PFM Comércial LTDA, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A embargante aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão e obscuridade, sob o argumento de ausência de definição expressa da tarifa a ser aplicada no refaturamento da energia, bem como no que se refere ao termo inicial e final da revisão contratual determinada. Argumenta, ainda, violação ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da União para regular o setor elétrico e desconsideração do poder normativo da ANEEL sobre o tema, em ofensa ao princípio da deferência. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os vícios arguidos. (Id. 17935780)
A embargada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. (Id. 21286857)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão vergastado encontra-se omisso e obscuro, sob o argumento de ausência de definição expressa da tarifa a ser aplicada no refaturamento da energia, bem como no que se refere ao termo inicial e final da revisão contratual determinada. Argumenta, ainda, violação ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da União para regular o setor elétrico e desconsideração do poder normativo da ANEEL sobre o tema, em ofensa ao princípio da deferência.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não definir a tarifa aplicável ao refaturamento, o que poderia ensejar interpretações divergentes e, eventualmente, desequilibrar a relação contratual. No entanto, não verifico a existência de omissão a ser sanada.
O acórdão embargado foi expresso ao determinar a cobrança da energia pelo consumo efetivo, afastando a cobrança pela demanda contratada. A interpretação lógica e sistemática da decisão indica que a tarifa aplicável deve corresponder àquela prevista para o consumo efetivamente registrado, observando-se a regulamentação da ANEEL.
A embargante alega que o acórdão, também, foi omisso ao não delimitar expressamente o termo inicial e final da obrigação de cobrança pelo consumo efetivo, o que poderia gerar insegurança jurídica quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Contudo, novamente, a omissão apontada não se verifica, pois o acórdão foi claro ao vincular a obrigação ao período em que perduraram as medidas de calamidade pública e isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19. O critério fixado é objetivo e verificável com base nos atos normativos das autoridades públicas.
A embargante sustenta, ainda, que a decisão violou o princípio da legalidade, bem como a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. No entanto, tais alegações não procedem.
O acórdão embargado não inovou no ordenamento jurídico, tampouco usurpou a competência da União. A decisão aplicou normas preexistentes do Código Civil, especialmente os artigos 317, 393, 421 e 478, que positivam a Teoria da Imprevisão e asseguram o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em situações extraordinárias.
A revisão judicial do contrato foi fundamentada em preceitos legais vigentes e na necessidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19, sem qualquer ingerência indevida sobre a regulamentação do setor elétrico.
Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, mas apenas a discordância da embargante com o resultado do julgamento.
Todavia, não se pode perder de vista que o inconformismo com o acórdão adotado pelo julgador não enseja a oposição de embargos de declaração, na medida em que conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.
Desse modo, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados no acórdão embargado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado.
Determino, contudo, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0811416-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPFM COMERCIAL LTDA.
Publicação26/02/2025