TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825466-84.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCILEDA DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano e do nexo causal. A parte autora alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021 teria causado prejuízos de ordem moral, pleiteando a responsabilização da concessionária.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, no período alegado, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, à luz das normas consumeristas e administrativas aplicáveis.
3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo causal.
4. O serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma contínua, conforme art. 22 do CDC e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que interrupções momentâneas ou mesmo por períodos mais longos, sem evidências concretas de prejuízo grave ao consumidor, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
5. No caso concreto, a parte autora não apresentou prova mínima dos danos alegados, tampouco demonstrou que a interrupção do serviço se deu por prazo desarrazoado ou que tenha causado prejuízo relevante à sua vida cotidiana. A simples falta de energia, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que agravem a situação, caracteriza mero dissabor ou transtorno do dia a dia, insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrado impacto grave e desarrazoado na vida do consumidor.
2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, mas a comprovação do nexo causal e do dano efetivo é indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.
3. A mera insatisfação do consumidor diante de um serviço essencial não caracteriza, por si só, violação dos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCILEDA DE SOUSA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Em sentença (ID 18700517), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
O único fato apontado na exordial que, em certa medida, se próxima de uma concretude seriam os supostos danos decorrentes da queda energia ocorrida em vários bairros de Teresina-PI, no réveillon de 2020/2021. Contudo, nem mesmo em relação a esse fato, os autores trazem elementos probatórios mínimos de que houve danos aos objetos e instalações de suas residências e de que o bairro em que estes moram foi um dos atingidos pelo blecaute corrido naquela ocasião.
Logo, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o fato concreto do serviço, causador de danos diretos, específicos e imediatos em relação a autora e a relação de causalidade entre um e outro, afastado o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 18700518), a apelante aduz, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupções prolongadas e supostos danos extrapatrimoniais suportados pela recorrente. Argumenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a interrupção do serviço por período significativo violaria o princípio da continuidade do serviço público essencial. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda.
Em contrarrazões (ID 18700535) a apelada sustenta a inexistência de indenização por danos morais. Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de apelação interposta por MARCILEDA DE SOUSA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação do dano e da conduta ilícita da parte ré.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais:
(i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço);
(ii) dano efetivo suportado pelo consumidor;
(iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado.
Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor.
Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, a autora não impugna especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificou quais eletrodomésticos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico.
Outrossim, na exordial de ID 18700468, a autora restringiu-se a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, a residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia.
Embora lamentável a situação, certo é que não houve qualquer ato capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas.
Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0825466-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCILEDA DE SOUSA CRUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2025