Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806212-28.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida. 2. In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período. 3. Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806212-28.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806212-28.2022.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO ARAUJO MATOS 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito,a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.

2. In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período.

3. Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ARAÚJO MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor da OI S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


A parte demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel e internet pelo réu. Consoante se depreende dos Ids 25638534, 25638536 e ID 25638538 , o autor contratou os serviços fornecidos pela ré, tendo, inclusive fornecido seu dados e documentos de identificação para tal fim. Com efeito, a concessionária ré comprovou nos autos a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer dano indenizável ou restituição de valores.

[…]

Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.” (ID 19255699).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) as provas que colacionadas aos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo Réu, qual seja, fazer cobranças de dívidas inexistentes; ii) houve má-fé por parte do Apelado, bem como danos morais sofridos pela parte autora, pois não se trata de simples defeitos na prestação do serviço, mas meios ardilosos que o réu se utiliza para aumentar seu poderio econômico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 19255701.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face da Recorrida; ii) quantum indenizatório.

JuLIA Explica



VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi interposto em face de sentença, tal como previsto no art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que sua inclusão nos cadastros de inadimplentes se deu de forma totalmente indevida, consoante demonstrado pelas provas juntadas aos autos.


Com efeito,a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.


In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período.


Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido.


Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente em 5% do proveito econômico da demanda, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0806212-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FERNANDO ARAUJO MATOS

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

26/02/2025