TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806212-28.2022.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO ARAUJO MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.
2. In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período.
3. Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ARAÚJO MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor da OI S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“A parte demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel e internet pelo réu. Consoante se depreende dos Ids 25638534, 25638536 e ID 25638538 , o autor contratou os serviços fornecidos pela ré, tendo, inclusive fornecido seu dados e documentos de identificação para tal fim. Com efeito, a concessionária ré comprovou nos autos a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer dano indenizável ou restituição de valores.
[…]
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.” (ID 19255699).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) as provas que colacionadas aos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo Réu, qual seja, fazer cobranças de dívidas inexistentes; ii) houve má-fé por parte do Apelado, bem como danos morais sofridos pela parte autora, pois não se trata de simples defeitos na prestação do serviço, mas meios ardilosos que o réu se utiliza para aumentar seu poderio econômico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 19255701.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face da Recorrida; ii) quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi interposto em face de sentença, tal como previsto no art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que sua inclusão nos cadastros de inadimplentes se deu de forma totalmente indevida, consoante demonstrado pelas provas juntadas aos autos.
Com efeito, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida.
In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período.
Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido.
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente em 5% do proveito econômico da demanda, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806212-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERNANDO ARAUJO MATOS
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação26/02/2025