TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-27.2021.8.18.0040
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
O Apelante interpôs recurso alegando que a ausência de condenação por danos morais não considerou a gravidade da situação, pleiteando a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Apelado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
(i) Saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. (ii) Definir o quantum indenizatório adequado ao caso, caso seja reconhecida a existência do dano moral.
III. Razões de decidir
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dado o abalo emocional e prejuízo financeiro causado ao consumidor.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, para evitar o enriquecimento sem causa e desestimular a repetição da conduta lesiva.
A jurisprudência do Tribunal reconhece como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para casos semelhantes.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
"1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização."
"2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800382-27.2021.8.18.0040
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 19598759, a juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Banco à restituição ao autor, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante. Todavia, indeferiu o pedido de danos morais. Condenu, ainda, o Banco/Réu em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado o Autor interpôs recurso de Apelação, ID nº 19598761, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que em relação à ausência de fixação do dano moral, o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso em tela. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do Banco/Apelado, arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões, o Apelado, ID nº 19598765, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença “a quo”, por suas próprias razões e fundamentos.
Na Decisão de ID nº 19644000, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DOS DANOS MORAIS
O presente recurso, cinge-se ao pedido de condenação da parte Ré/Apelada, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Neste aspecto, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0800382-27.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025