Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800663-55.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à análise da demanda. A ação originária busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinados documentos exigidos pelo magistrado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos requisitos legais da petição inicial, previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC determina que, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para a parte autora emendá-la, não sendo possível a extinção imediata do feito. O artigo 319 do CPC elenca os requisitos essenciais da petição inicial, os quais, no caso concreto, foram devidamente atendidos, não havendo fundamento para a exigência adicional de documentação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles essenciais à verificação das condições da ação e à análise do mérito, o que não se confunde com eventual prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. A exigência de comprovação de relação de parentesco para aceitação de comprovante de residência configura rigor processual excessivo, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O indeferimento prematuro da petição inicial impede o desenvolvimento regular da demanda e a adequada instrução probatória, justificando a anulação da sentença para permitir o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial deve atender aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo vedada a exigência de documentos adicionais não previstos em lei como condição para seu recebimento. A ausência de documentos cuja exigência não encontra respaldo legal não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser garantida à parte a possibilidade de complementação da instrução no curso da demanda. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovação de parentesco para aceitação do documento apresentado constitui rigor processual excessivo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800480-12.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23/02/2024, 1ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-55.2022.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-55.2022.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à análise da demanda. A ação originária busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinados documentos exigidos pelo magistrado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos requisitos legais da petição inicial, previstos no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC determina que, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para a parte autora emendá-la, não sendo possível a extinção imediata do feito.

  2. O artigo 319 do CPC elenca os requisitos essenciais da petição inicial, os quais, no caso concreto, foram devidamente atendidos, não havendo fundamento para a exigência adicional de documentação.

  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles essenciais à verificação das condições da ação e à análise do mérito, o que não se confunde com eventual prova a ser produzida no decorrer da instrução processual.

  4. A exigência de comprovação de relação de parentesco para aceitação de comprovante de residência configura rigor processual excessivo, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  5. O indeferimento prematuro da petição inicial impede o desenvolvimento regular da demanda e a adequada instrução probatória, justificando a anulação da sentença para permitir o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial deve atender aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo vedada a exigência de documentos adicionais não previstos em lei como condição para seu recebimento.

  2. A ausência de documentos cuja exigência não encontra respaldo legal não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser garantida à parte a possibilidade de complementação da instrução no curso da demanda.

  3. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovação de parentesco para aceitação do documento apresentado constitui rigor processual excessivo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800480-12.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23/02/2024, 1ª Câmara Especializada Cível.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800663-55.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800663-55.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante – PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelante.

A parte autora ingressou com ação, alegando que é titular de uma conta junto ao banco réu onde recebe seu benefício, e que vem sofrendo descontos em sua conta referente a contrato de empréstimo consignado, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade contrato realizado, juntando o instrumento contratual (ID. 19443037), bem como documento TED (ID. 19443038), comprovando a transferência do valor pactuada.

Por despacho, ID. 19443047, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, juntar:

 

Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial.”.

 

A parte autora apresentou consulta de empréstimo consignado junto ao INSS.

Sobreveio sentença, ID. 19443050, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs Apelação alegando a desnecessidade comprovante de residência em nome próprio. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 558010105. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, intimada pelo magistrado a emendar a inicial, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID. 19443025), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, procuração pública e demonstrar que houve o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação de relação de parentesco com aquele em que está o nome no comprovante de residência pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação de relação de parentesco com aquele em que está o nome no comprovante de residência era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando a petição inicial, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC. II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Apelante não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV - Recurso conhecido e provido.

 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800480-12.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800663-55.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SANTOS DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/03/2025