TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805824-61.2022.8.18.0032
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUZIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por consumidor analfabeto contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido firmado com instituição financeira, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais.
O banco apelante não comprovou a disponibilização do crédito contratado ao consumidor, ensejando a nulidade contratual nos termos da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O contrato apresentado pela instituição financeira não continha assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, requisito essencial para validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, conforme Súmula n.º 30 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recai sobre a validade da avença firmada entre as partes, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prova da disponibilização do crédito contratado impõe a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula n.º 18 do TJPI.
6. Em relação à inversão do ônus da prova, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao banco a prova da regularidade da contratação.
7. A falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta sua nulidade, nos termos da Súmula n.º 30 do TJPI. 8. O dano moral, no caso, é in re ipsa, dada a retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente.
9. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
10. Majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a disponibilização do crédito ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.
Em contratos firmados por analfabetos, a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o negócio jurídico.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa e repetição do indébito em dobro.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas n.º 18, 26 e 30.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805824-61.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUZIA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUZIA MARIA DE SOUSA, e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O 1° apelante, BANCO BRADESCO S.A., Alega que agiu no exercício regular de um direito, não sendo cabível, portanto, a sua responsabilização civil por eventuais danos sofridos pela parte autora. Requer a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Na 2ª Apelação, LUZIA MARIA DE SOUSA, Pede a modificação da sentença do juízo a quo, majorando a condenação em indenização por danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais).
O 2ª Apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões reiterando os argumentos antes apresentados em recurso próprio e defendendo a inexistência de danos morais.
A 2° Apelada LUZIA MARIA DE SOUSA, apresentou contrarrazões, aduzindo ser inválido o contrato juntado pelo Banco. Argumenta, ainda, que o dano moral é in re ipsa, requerendo, assim, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.
A medida visa facilitar a defesa dos direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não celebrado contrato nem ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré provar a celebração do contrato e a disponibilização do crédito contatado à parte autora, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Ocorre que, neste caso, a instituição financeira não juntou aos autos comprovante válido de disponibilização ao consumidor do crédito supostamente contratado, ensejando a nulidade contratual, conforme Súmula n.º 18 deste Tribunal:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Somado à ausência prova da disponibilização do crédito, o banco/1º apelante, apresentou o contrato objeto da ação (id. 19932494), contudo, considerando ser analfabeta a parte autora, seria necessária a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que inexiste neste caso.
Assim, o referido instrumento contratual é nulo, conforme entendimento adotado na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, acertada a condenação do banco/1º apelante na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, objeto da 2º Apelação, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Assim, como o Banco/2º apelado não comprovou a celebração de contrato válido com o consumidor, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Descabimento. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito. Montante fixado acima do patamar em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação da instituição financeira em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, mantendo a sentença vergastada quanto aos demais pontos.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0805824-61.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025