Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0767780-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0767780-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Impetrante: RONALDO DE SOUSA BORGES

Paciente: LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por RONALDO DE SOUSA BORGES em benefício de LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

Da impetração, tem-se que a paciente é acusada pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de organização criminosa, tipificado nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração alega que a paciente faz jus a prisão domiciliar, uma vez que possui 3 (três) filhos menores de idade, sendo um com 07 (sete) anos,.um com 14 (catorze) anos e outro com 17 (dezessete) anos. Argumenta ainda que, os dois filhos mais velhos têm passado por dificuldades psicológicas por estarem distantes da mãe.

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21923413)

Juntou documentos. (Id. 21923413 e ss.)

Determinada redistribuição por prevenção (Id nº 21930971)

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21944165.

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 22083085)

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 22654489)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da prisão domiciliar da paciente diante da necessidade de estar junto aos filhos menores de idade, e com problemas psicológicos..

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 18/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803220-59.2024.8.18.0032, Id. 67017421, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

A defesa juntou documentos e comprovou que além da própria Ré, o genitor das crianças, a única pessoa com quem a mesma poderia dividir os cuidados de seus filhos menores, também se encontra recolhido à prisão, não possuindo nenhum outro familiar que possa dar a assistência integral de que eles necessitam, bem como a filha do meio tem, inclusive, apresentado considerável piora no seu estado de saúde mental, uma vez que apresenta quadro clínico de depressão com sintomas psicóticos, quadro este que tem se agravado dia após dia em face da ausência materna, haja vista que sempre foi a mãe que desde o início participou ativamente do seu tratamento e fornecia todo o suporte emocional que a garota tanto demandava.

Diante de tais fatos, a defesa ajuizou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a que a Paciente faz jus, em plena conformidade com o art. 318, V do Código de Processo Penal.

Assim, fundamentando no art. 318, inciso V, do CPP, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA da ré LUCIANA MARIAS DO NASCIMENTO em PRISÃO DOMICILIAR, devendo cumprir, ainda, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

1) Recolhimento todos os dias e noites, na sua residência, no endereço indicado nos autos, sendo de sua responsabilidade a manutenção do endereço atualizado;

2) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial;

3) Comparecimento periódico em juízo p até o dia 10 de cada mês para justificar suas atividades;

4) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for previamente intimada;

5) Não praticar crimes;

Advirto que a beneficiada só poderá sair de sua residência em casos de comparecimento aos atos processuais deste juízo, quando previamente intimada, ou em caso de imperiosa necessidade, devendo comunicar este juízo imediatamente. Ainda, o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima determinadas poderão ensejar a decretação de sua prisão preventiva.

Expeça-se o termo de compromisso.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767780-98.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0767780-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI

Publicação

05/02/2025