Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008980-04.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão O apelante sustenta que a prescrição intercorrente não restou configurada, pois promoveu diversas diligências para localização do réu, não tendo havido inércia processual apta a justificar a extinção do feito. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, verificou-se que o apelante adotou todas as providências necessárias para a citação da parte demandada, não se podendo imputar-lhe desídia na condução do processo. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito de ação, o que não se verificou nos autos, pois a parte autora requereu diversas medidas para localização do réu e prosseguimento da demanda. Além disso, a sentença foi proferida sem prévia intimação do apelante, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não se verifica quando há diligências constantes para localização do devedor e citação válida. 2. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação da parte credora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.* 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil deve ser aplicado, sendo interrompido pela citação válida e retroagindo à data do ajuizamento da ação." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008980-04.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008980-04.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: GERLANE SOARES GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.

II. Questão em discussão
O apelante sustenta que a prescrição intercorrente não restou configurada, pois promoveu diversas diligências para localização do réu, não tendo havido inércia processual apta a justificar a extinção do feito.

III. Razões de decidir
O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, verificou-se que o apelante adotou todas as providências necessárias para a citação da parte demandada, não se podendo imputar-lhe desídia na condução do processo.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito de ação, o que não se verificou nos autos, pois a parte autora requereu diversas medidas para localização do réu e prosseguimento da demanda.
Além disso, a sentença foi proferida sem prévia intimação do apelante, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC).
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não se verifica quando há diligências constantes para localização do devedor e citação válida.
2. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação da parte credora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.*
3. O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil deve ser aplicado, sendo interrompido pela citação válida e retroagindo à data do ajuizamento da ação."



ACÓRDÃO 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo apelante contra GERLANE SOARES GOMES.

Na sentença de Id nº 18044050, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 18044051), levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a prescrição intercorrente ocorre apenas quando há inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram promovidas várias diligências para prosseguimento da execução.

Afirmou que o banco sempre requereu medidas para localização de bens. Além disso, a sentença recorrida não observou os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o banco foi diligente, realizando atos processuais constantes, e que a paralisação do processo não decorreu da falta de interesse do exequente.

Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, contados do início da data da última prestação pactuada.

Assim prevê o Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a demanda foi ajuizada em 28/04/2015 e a última prestação data de 11/04/2017. Portanto, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pela prescrição.

Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, destaca-se que esta tem como fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito.

Sabe-se que a finalidade da prescrição é garantir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais e econômicas, evitando que litígios sejam discutidos indefinidamente no tempo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, dispõe sobre a interrupção da prescrição por meio da citação válida, garantindo que o prazo prescricional seja interrompido a partir da propositura da demanda. O dispositivo legal estabelece:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação."


Esse dispositivo é fundamental para proteger o direito do autor, evitando que a demora na efetivação da citação acarrete a perda do seu direito de ação. Ou seja, desde que a ação seja proposta dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroage à data do ajuizamento da demanda.

Além disso, a interrupção da prescrição prevista no art. 240 do CPC impede que a parte demanda alegue prescrição com base no tempo transcorrido entre a propositura da ação e a efetiva citação.

Examinado o caderno processual, afere-se que o despacho que determina a citação do demandado aconteceu em 16/03/2016, cuja tentativa restou frustrada.

O processo está impulsionado pela parte autora sendo realizada diversas tentativas de citação, no entanto, sem sucesso.

Nos autos, não há qualquer prova que indique a inércia do autor na condução do processo. Ao contrário, todas as manifestações e diligências pertinentes foram realizadas dentro dos prazos adequados, demonstrando o devido zelo e interesse na citação do demandado.

Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia processual nem o transcurso do prazo legal sem a devida movimentação.

Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente. MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077953255, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077953255 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) negritei

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO QUINQUENAL ( CC , ART. 206 , § 5º , I). AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (ART. 219, § 4º, DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PESQUISA AO INFOJUD NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 02317252320098040001 AM 0231725-23.2009.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, tendo em vista que necessário se faz a evidente paralisação do processo por culpa ou desídia da requerente, o que não ocorreu na espécie. 2. Esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido, que não obtiveram êxito, estando em local incerto e desconhecido, correta a realização de citação por edital, na forma do § 3º, inciso II, do artigo 256 do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01310656620058090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) negritei



DIREITO civil PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DE MENOS DE TRÊS ANOS ENTRE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PROCESSO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 487, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00204594320108020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) negritei


Destaque-se, por fim, que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do autor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, insertos nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, por tudo quanto exposto, imperiosa a desconstituição da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento.


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0008980-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERLANE SOARES GOMES

Publicação

11/03/2025