TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851251-14.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado. O banco réu apresentou cédula de crédito assinada digitalmente e comprovante de transferência do valor contratado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a assinatura digital e os meios de autenticação utilizados conferem validade ao contrato.
A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando o banco comprova a celebração do contrato por meio de cédula de crédito assinada pela parte autora e a efetiva transferência dos valores.
A assinatura digital, acompanhada de meios de autenticação como biometria facial, geolocalização e identificação do IP, é válida e suficiente para demonstrar a anuência do contratante, salvo prova em contrário.
O ônus da prova da inexistência do contrato ou de eventual fraude recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo sua responsabilidade requerer a produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade da contratação.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta o pedido de anulação do contrato e de indenização por danos morais.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A regularidade do contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela assinatura digital do contratante e pela efetiva transferência dos valores, salvo prova em contrário.
A assinatura digital acompanhada de meios de autenticação, como biometria facial, geolocalização e identificação do IP, confere validade ao contrato.
O ônus da prova da inexistência da contratação ou de eventual fraude recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 595.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 18220263), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido e comprovação de transferência de valor do empréstimo.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID 18220265), alegando que o banco não juntou não contrato assinado pelo recorrente com certificado digital. Aduz que não foi comprovada a legitimidade dos descontos e que, por isso, deve o Réu ser condenado a reparação dos danos materiais e morais causados.
Em contrarrazões (ID 18220272), o banco réu defende que não restou comprovado qualquer dano à Requerente, e que não é cabível a aplicação do art. 42 do CDC. Argumenta que não houve danos morais a serem reparados. Pugna, então, pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20697605).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 18220246), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 18220248).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021. PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. […] 3. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA. EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)
Com efeito, a parte autora poderia ter requerido perícia digital, ou realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se desincumbir do ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Como não o fez, não há como se acolher sua alegação, que se encontra contrária a todas as demais provas presentes nos autos.
II - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0851251-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025