TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752670-93.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente pelo relator, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem conversão prévia em agravo interno e sem intimação para complementação das razões recursais, é nulo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.173.912/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 28/3/2023; TJ-SP, EMBDECCV nº 2229518-51.2022.8.26.0000, rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13/12/2022; TJ-GO, EDcl no AI nº 5423220-21.2018.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 4/9/2019; TJ-PI, AI nº 0001541-71.2015.8.18.0000, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 13/12/2022.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO opõem embargos de declaração em face do acórdão ID 18053117, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a existência de omissões e contradições na decisão colegiada.
Alegam que os embargos de declaração opostos deveriam ter sido julgados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, apontando, ainda, a existência de prejuízo processual decorrente da ausência de intimação para conversão dos embargos em agravo interno, conforme prevê o §3º do mesmo dispositivo legal.
Requerem, assim, a declaração de nulidade do julgamento colegiado do acórdão e o retorno dos autos ao Relator para análise monocrática dos aclaratórios.
Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 20170391 - Pág. 1/5, o embargado (Ministério Público) requer que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou improvidos, mantendo-se in totum o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Verifico o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos embargos, sendo estes tempestivos, regulares e adequados.
Mérito
O embargante requer seja anulado o acórdão do julgamento dos embargos de declaração, objeto dos presentes embargos, sob a alegação de que os embargos opostos em face de decisão monocrática de relator deve ser julgado em decisão monocrática pelo próprio relator que proferiu decisão.
Com razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
In casu, constato que o julgamento colegiado dos embargos de declaração interpostos pelos embargantes incorreu em vício processual, violando o disposto no art. 1.024, §2º, do CPC, que determina que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio Relator, monocraticamente. Verbis:
“Art. 1.024. (...).
§ 1º (...).
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a nulidade de julgamentos colegiados em casos análogos, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente.
2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.
4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".
5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.
6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.
7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.
(AgRg no AREsp n. 2.173.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.). Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA JULGAMENTO – RECURSO OFERTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – ART. 1024, § 2º DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. De acordo com a norma processual, o recurso não deveria ser remetido ao julgamento colegiado, mas decidido monocraticamente pelo relator. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento realizado, devendo os autos retornar ao relator para apreciação por decisão monocrática.
(TJ-SP - EMBDECCV: 22295185120228260000 SP 2229518-51.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO RECONHECIDA. 1. Ante a previsão constante do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão julgados monocraticamente. 2. Levados indevidamente os embargos à sessão de julgamento e desacolhidos em decisão colegiada, há de ser reconhecida a nulidade daquele julgamento. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJ-GO 5423220-21.2018.8.09.0000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 1. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem prévia conversão em agravo interno, mesmo sob a égide do CPC/1973, incorre em nulidade. 2. Mesmo na vigência do CPC anterior, já havia entendimento jurisprudencial da necessidade de conversão dos embargos de declaração da decisão monocrática em agravo interno, para que a matéria fosse submetida ao colegiado. 3. A Decisão que extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, agravando a situação jurídica da parte embargante, com vício no procedimento, deve ser declarada nula. 4 Embargos acolhidos para declarar a nulidade da decisão colegiada, devendo os autos retornarem para apreciação dos embargos de forma monocrática pelo Relator.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0001541-71.2015.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifei.
Desta forma, considerando que há previsão expressa do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão julgados monocraticamente, portanto, no presente caso em que os embargos, sem prévia conversão em agravo interno, foi julgado pelo colegiado, a decisão deve ser declarada nula e determinado o retorno dos autos ao Relator para análise monocrática dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade do acórdão acostado aos autos, Id Num. 18053117 - Pág. 1/4, determinando o retorno dos autos ao Relator para análise monocrática dos embargos de declaração, Id Num. 15882689 - Pág. 1/4, conforme determina o art. 1.024, §2º, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752670-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025