Acórdão de 2º Grau

Acessão 0830920-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença favorável à parte embargada. II. Questão em discussão O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre a ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. III. Razões de decidir O acórdão recorrido analisou devidamente a questão arguida nos embargos, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. O voto condutor enfrentou a matéria relativa à qualidade de segurado, afastando a alegação do embargante e fundamentando sua decisão com base na documentação acostada aos autos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, mas apenas à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Restando demonstrado que o embargante busca, em verdade, reexaminar matéria já apreciada, impõe-se o desprovimento do recurso. Prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para simples rediscussão da matéria julgada. 2. Não há omissão quando a questão levantada nos aclaratórios foi expressamente analisada no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830920-50.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830920-50.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

EMBARGADO: IRACEMA DO NASCIMENTO ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA PORTELA LIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença favorável à parte embargada.

II. Questão em discussão
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre a ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

III. Razões de decidir
O acórdão recorrido analisou devidamente a questão arguida nos embargos, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. O voto condutor enfrentou a matéria relativa à qualidade de segurado, afastando a alegação do embargante e fundamentando sua decisão com base na documentação acostada aos autos.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, mas apenas à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Restando demonstrado que o embargante busca, em verdade, reexaminar matéria já apreciada, impõe-se o desprovimento do recurso.
Prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para simples rediscussão da matéria julgada.
2. Não há omissão quando a questão levantada nos aclaratórios foi expressamente analisada no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

 

 

ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0830920-50.2019.8.18.0140 interposta pelo apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva, proferida em favor de IRACEMA DO NASCIMENTO ARAÚJO, ora embargada.

O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 20361853), alegando que o acórdão foi omisso em razão da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, bem como pugnou pelo prequestionamento da matéria aventada nos aclaratórios.

Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração no Id nº 20968850, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão.

É o relatório. 


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

 De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, alega o embargante a existência de omissão na análise da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. O voto condutor da decisão expressamente enfrentou a matéria levantada nos embargos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão:

 

"Dadas as circunstâncias, não procede a alegação de que a apelada perdeu a condição de segurada em razão de ter se exaurido o prazo entre o encerramento do benefício percebido e sua última contribuição, como pretende a apelante.

Na verdade, conforme documentação anexa, a apelada auferiu o citado benefício acidentário entre 10/02/2011 e 24/05/2019. No dia anterior ao término, qual seja, em 23/05/2019, submeteu-se a uma nova perícia médica junto ao INSS, ocasião em que foi indeferida a prorrogação do dito auxílio, sob o argumento de que havia cessada a incapacidade alegada. Tal fato motivou o ingresso da ação de restabelecimento do referido auxílio que originou o presente recurso."

 

 Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei

 

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Por fim, o embargante pretende o prequestionamento, assim, resta prequestionado a matéria aqui ventilada, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 





Detalhes

Processo

0830920-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

IRACEMA DO NASCIMENTO ARAUJO

Publicação

11/03/2025