Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0810548-41.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e a instituição financeira ré, condenando esta à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O banco réu recorreu, sustentando a validade do contrato, a inexistência de danos morais e materiais e requerendo a reforma da sentença. A autora interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e seus descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a submissão das instituições bancárias ao CDC. O ônus de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência do valor contratado cabe ao banco, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 14 do CDC. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da autora caracteriza nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente sem a devida contraprestação. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo moral suportado pela autora, que teve seus proventos reduzidos injustamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando verificada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810548-41.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810548-41.2023.8.18.0140

APELANTE: ROSINALDA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ALLANDA DANYELLE VIEIRA LEITE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSINALDA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ALLANDA DANYELLE VIEIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e a instituição financeira ré, condenando esta à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.

  2. O banco réu recorreu, sustentando a validade do contrato, a inexistência de danos morais e materiais e requerendo a reforma da sentença.

  3. A autora interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e seus descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a submissão das instituições bancárias ao CDC.

  2. O ônus de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência do valor contratado cabe ao banco, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 14 do CDC.

  3. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da autora caracteriza nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente sem a devida contraprestação.

  5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo moral suportado pela autora, que teve seus proventos reduzidos injustamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando verificada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0810548-41.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ROSINALDA PEREIRA DE SOUSA , contra o BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, contudo não juntou o comprovante de transferência do valor contratado.

Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a nulidade do contrato, condenar a empresa ré na devolução do indébito dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais e repetição e dobro do indébito.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais no beneficio previdenciário da autora.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Observa-se que, embora o banco apelado juntou cópia do contrato, contudo, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Assim, deve ser condenado o requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a repetição em DOBRO do valor indevidamente descontados pelo bando requerido.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0810548-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ROSINALDA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025