
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801055-75.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ZIFIRINO VIEIRA DE SA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. nº 0801055-75.2022.8.18.0075).
Na sentença (ID n.º 16345473), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência do contrato 322130026 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
1.ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (ID n.º 16345474), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em síntese, alega nas suas razões, que a contratação é regular e que não qualquer indício de ato ilícito por parte da instituição financeira, que enseje indenização ao autor. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente todos os pedidos do autor/apelado. Sucessivamente, requer a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID n.º 16345483), o primeiro apelado, ZIFIRINO VIEIRA DE SA, em breve síntese, sustenta que, dada a inexistência de comprovação dos descontos debatidos nos autos em sua conta bancária, não há razões para a reforma da sentença de 1.º grau. Requer o não provimento da apelação.
2.ª APELAÇÃO: o segundo apelante (ID n.º 16345478), ZIFIRINO VIEIRA DE SA, em síntese, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida, no sentido de majorar o quantum indenizatório por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Nas contrarrazões (ID n.º 16345481), o segundo apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em suma, requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18164049), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido (ID n.º 16345475). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III – MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, vale destacar que no presente caso, devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII e art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula n.º 26 do TJPI).
Nesse contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor que seria repassado à apelante.
Sendo assim, no presente caso, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula n.º 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais, entendo pela majoração do valor para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível:
“os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) – nosso grifo
É o fundamento.
IV – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ZIFIRINO VIEIRA DE AS, para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apenas para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Sem majoração dos honorários. (Tema n.º 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801055-75.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuZIFIRINO VIEIRA DE SA
Publicação12/02/2025