
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755588-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]
AGRAVANTE: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA, N. I. D. S. M.
AGRAVADO: ISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por NOAH ISAAQUE DOS SANTOS MORAIS, representado por LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS (processo nº 0817061-88.2024.8.18.0140) proposta em face de ISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA, que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) do salário mínimo.
Em decisão monocrática desta Relatoria (ID n° 17136924), foi conhecido o presente Agravo de Instrumento e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo no tocante aos alimentos provisórios e o pedido liminar para majorar os Alimentos provisórios para o percentual de 60% do salário mínimo vigente.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo provimento do Agravo de Instrumento (ID n° 20079302).
Compulsando os autos do processo origem, observo que o menor N.I.S.M. e sua genitora, Larissa dos Santos Oliveira, informaram residir em Guarulhos – SP e requerendo a remessa dos autos à Comarca de Guarulhos – SP, consoante petição de ID n° 60940943, processo origem.
Em decorrência da informação do alimentando e sua genitora residir em Guarulhos – SP e do requerimento da parte autora o juízo a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente feito com base nos artigos 53, II, 64, § 1º, do CPC e art. 147, I e II, da Lei n° 8.069/90, determinando a remessa dos autos do processo origem para a Comarca de Guarulhos - SÃO PAULO (decisão ID n° 69038424).
Sendo assim, diante da determinação de remessa do processo origem para a Comarca de GUARULHOS - SÃO PAULO, resta incompetente o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, impondo-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foro competente para a análise do recurso.
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações necessárias, por ser a Corte competente para a apreciação do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0755588-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorLARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA
Publicação04/02/2025