TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805034-36.2022.8.18.0078
APELANTE: JUSTO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado (Contrato nº 775341487), cujos descontos ocorreram entre 02/2014 e 01/2019.
O Juízo de primeiro grau entendeu aplicável o prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro desconto.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, há relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
O prazo prescricional aplicável à demanda é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que se trata de responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço bancário.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo.
Considerando que o último desconto ocorreu em 01/2019 e a ação foi ajuizada em 11/11/2022, resta evidenciado que a pretensão da parte autora foi exercida dentro do prazo prescricional, o que afasta a extinção do processo.
Precedentes jurisprudenciais reforçam tal entendimento:
O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual impossibilitou a análise precisa acerca da existência e validade da contratação do empréstimo, o que configura cerceamento de defesa.
Diante da ausência de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
O termo inicial da prescrição conta-se a partir do último desconto realizado, considerando-se a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Dispositivo: Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUSTO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0805034-36.2022.8.18.0078), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 775341487 no valor de quatrocentos e sessenta reais (R$ 460,00), com início dos descontos em 02.2014, e fim em 01.2019.
Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a devolução dos autos a Vara de Origem, para regular processamento do feito, ID. 17485418, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.
O MM. Juiz entendeu que se deve aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de cinco (05) anos a partir do primeiro desconto efetuado.
Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 15391246 - Pág. 2, que o contrato ora discutido foi firmado em 07.03.2014, com pagamento da última parcela em JANEIRO/2019.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, AGOSTO/2020, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco (05) anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.11.2022.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e. Câmara e do Colendo STJ:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”
Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.
Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte apelante às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0805034-36.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025