TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-80.2020.8.18.0102
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que impôs multa por litigância de má-fé à parte recorrente, sob a justificativa de que esta ajuizou demandas idênticas para questionar descontos em sua conta bancária, decorrentes de uma mesma relação jurídica. A parte recorrente busca a exclusão da penalidade aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição das ações configura litispendência ou coisa julgada; e (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrente caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, as ações ajuizadas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que indiquem descontos com numerações distintas, o que configura a repetição indevida de demandas.
4. A litigância de má-fé pressupõe a prática de atos dolosos elencados no art. 80 do CPC, como a utilização do processo para obtenção de vantagem ilícita.
5. É possível inferir, nas demandas citadas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, discutindo a legalidade de um único contrato, cuja numeração varia, tão somente, os seis últimos números, que se referem ao período em que houve a cobrança de parcela decorrente da mesma relação contratual
6. Em sendo assim, não se tem pela parte autora justificativa de equívoco na distribuição de ações idênticas, vez que repetiu tais demandas intencionalmente, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 337, §§ 1º a 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” que moveu em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado, visando discutir desconto alegadamente indevido em seu benefício previdenciário.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo (ID 19084283):
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
A parte autora pretende a reforma da referida sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. Para tanto, nas razões recursais (ID 19084285), alega, em síntese: “não há nenhum dolo da parte recorrente”; “o juízo de origem sequer indicou a conduta (fato) capaz de ensejar a condenação por suposta má-fé inserida no CPC, razão pela qual se deve excluir a referida punição”; e “a improcedência não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé”. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé.
A parte ré não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 19084288.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito (ID 21152040).
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação imposta da multa por litigância de má-fé.
Pois bem. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, CPC).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC.
No caso em exame, existindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é lícito a parte autora propor uma ação para questionar cada desconto em sua conta originado de uma mesma relação jurídica.
Logo, apesar de indicar nas iniciais descontos com numerações diversas (97-818431651/161016 e 97-818431651/160118), incontestável que as demandas ajuizadas pela parte autora (processos nºs. 0800433-80.2020.8.18.0102 e 0800168-78.2020.8.18.0102) são idênticas, por veicularem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mostrando-se acertada a extinção dessa demanda sem resolução de mérito.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese, o contexto fático revela que a parte autora se utilizou do processo para perseguir vantagem ilícita (receber indenização por situação jurídica idêntica à discutida em outra ação), devendo ser mantida a penalidade por litigância de má-fé.
É possível inferir, nas demandas citadas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, discutindo a legalidade de um único contrato, cuja numeração varia, tão somente, os seis últimos números, que se referem ao período em que houve a cobrança de parcela decorrente da mesma relação contratual.
Em sendo assim, não se tem pela parte autora justificativa de equívoco na distribuição de ações idênticas, vez que repetiu tais demandas intencionalmente, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.
Com efeito, não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja motivo para condenação da parte por litigância de má-fé. Não obstante, conforme alhures explicitado, nesses autos, verifica-se conduta maliciosa, mostrando-se correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
Portanto, existindo elementos que induzam a conclusão de que houve malícia na repetição de demandas, deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800433-80.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2025