Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833271-54.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular e se há fundamento para indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 4. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 5. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833271-54.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833271-54.2023.8.18.0140

APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular e se há fundamento para indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade.
4. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual.


5. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833271-54.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato firmado entre as partes, o qual observou todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0833271-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUZA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025