TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-67.2022.8.18.0054
APELANTE: MARIA VIEIRA BRITO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA VIEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO VÁLIDO. FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). SÚMULA 40 DO TJPI. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarou a invalidade do contrato entabulado pelas partes e condenou o banco/réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais (repetição em dobro) e danos morais.
2. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada.
3. Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: ante a invalidade do contrato, faz jus a majoração da indenização a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de senha pessoal e intransferível; e (ii) Saber se foi comprovada a transferência dos valores avençados para a conta da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre a validade do contrato firmado via TAA, reconheceu-se que, conforme os documentos apresentados, a operação foi realizada regularmente, com repasse dos valores na conta do consumidor e ausência de vícios ou irregularidades que comprometam a validade do negócio jurídico. O entendimento segue a Súmula 40 do TJPI.
6. Foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, através de extrato bancário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ambos recursos conhecidos. Sendo o do primeiro apelante provido e o da segunda apelante não provido, para afastar as condenações a título de danos materiais e morais.
Tese de julgamento:
“1. Contrato firmado em Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de senha pessoal e intransferível, é válido, desde que comprovados o repasse dos valores e a inexistência de vícios na contratação.”
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI Súmulas 26 e 40.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801105-67.2022.8.18.0054
Origem:
APELANTE: MARIA VIEIRA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – MARIA VIEIRA DE BRITO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, determinou a compensação do valor depositado em favor da parte autora.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20023214), este aduz, em síntese: restou comprovada a transferências de valores da contratação do empréstimo, cujo extrato foi juntado aos autos; a contratação foi realizada via TAA (terminal de autoatendimento) e os termos e taxas do contrato foram apresentados de forma eletrônica; o contrato foi assinado eletronicamente, via cartão e senha da parte autora; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil; inexistência de danos materiais nem morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID20023218), a autora/apelada, em síntese, reafirmou a nulidade do contrato entabulado entre as partes e a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado em seu favor, através de TED. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID20023210), esta aduz, em síntese: a instituição financeira juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados, apenas print de tela; pugnou pela reforma da sentença no que pertine à determinação de compensação de valores, pois não houve comprovação do depósito; uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID20023220), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20036109, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20023214), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu destes ônus, pois o contrato objeto da ação (nº 0123426587859) foi um refinanciamento dos contratos nºs 361626226 e 391164736, no valor de R$ 12.567,55 e, por esse motivo foi disponibilizado apenas o troco (R$ 2.249,73) na conta-corrente da parte autora/apelada.
Referido contrato foi celebrado em caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria digital.
Nos contratos firmados desta forma, não há contrato assinado fisicamente, apenas são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
No caso discutido a formalização do contrato está comprovada pelo documento de ID 20023194, o qual demonstra o LOG, com todos os registros acima.
Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
Ademais, o banco apelante também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, através do extrato de ID 20023193, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço, bem como a legitimidade dos descontos efetuados na conta-corrente da autora/apelada, devendo, por esse motivo, ser reformada, no todo, a sentença combatida.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID20023210), a alegação de que a instituição financeira não juntou aos autos, comprovante de depósito dos valores avençados (apenas print de tela), não se sustenta, pois, como sobredito, o banco/apelado comprovou a disponibilidade do crédito avençado, através do extrato bancário de ID 20023193.
Por outro lado, o contrato é válido, firmado em TAA (terminal de autoatendimento), conforme se verifica no documento de ID 20023194, com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal da apelante, de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), máxime por não se tratar de pessoa analfabeta.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo, portanto, improcedente o pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e:
1. VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados;
2. VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, ante a não confirmação das condenações do primeiro apelante, julgando improcedentes os pedidos de indenizações a título de danos patrimoniais e morais.
3. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor do banco requerido, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0801105-67.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025