PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800261-98.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Apelante: LUIS RICARDO DE SOUSA
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA AMEAÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da obtenção de vantagem econômica. 2. A condição de usuário de drogas e processos criminais em curso não configuram fundamentos idôneos para valoração negativa da culpabilidade e conduta social. 3. O abandono da residência pela vítima para preservar sua integridade justifica a valoração negativa das consequências do crime”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 158; CF/1988, art. 5º, I e II; Lei 11.340/2006, art. 7º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/5/2020; STJ, Súmula 444; STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/11/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as valorações negativas da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, para o delito de ameaça, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e mais 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em regime semiaberto, para o crime de extorsão, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS RICARDO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, pelo crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal).
Narra a denúncia que:
“Extrai-se do incluso Procedimento Policial que, no dia 16 de novembro de 2020, por volta das 08h: 00min, na residência da Vítima, o ora Denunciado, LUÍS RICARDO DE SOUSA, com VIOLÊNCIA e de forma injustificada , AMEAÇOU sua GENITORA (ASCENDENTE), IRENE DE SOUSA, de causar-lhe mal injusto e grave. Depreende-se, ainda, do incluso Procedimento Policial que, o ora Denunciado, LUIS RICARDO DE SOUSA, de forma CONTINUADA, notadamente, no período de julho de 2019 a 03 de outubro de 2021, COMPELIU, mediante GRAVE AMEAÇA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA), a Vítima, sua genitora, Irene de Sousa, com o intuito de OBTER , para si, VANTAGEM INDEVIDA, a lhe ENTREGAR DINHEIRO. Decerto, por ocasião das referidas infrações penais praticadas pelo ora Denunciado, LUIS RICARDO DE SOUSA, no âmbito doméstico e familiar, vale, prefacialmente, destacar que restou apurado que o Indiciado, usuário de substâncias entorpecentes, é muito violento e maltratou, além da Vítima (sua genitora), demais familiares e vizinhos, AMEAÇANDO DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, já tendo, inclusive, expulsado a Ofendida de sua casa, a qual teve que alugar outro imóvel por um período aproximado de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, só retornando para sua casa quando ele foi preso (por razão de outra ação penal). Além disso, o Indiciado, continuamente, CONSTRANGEU, utilizando- se do mesmo modus operandi, sua GENITORA , mediante GRAVE AMEAÇA , para obter VANTAGEM INDEVIDA, principalmente para sustentar seu vício. Destaca-se que, em razão desses transtornos (violência doméstica), foram deferidas medidas protetivas de urgência, disciplinadas pela Lei n.º 11.340/2006, em favor da Vítima no bojo dos autos n.º 0000534-81.2020.8.18.00281 , a saber: 1. Afastamento imediato do representado do lar; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em razão dessas medidas, inclusive, O ORA DENUNCIADO, LUIS RICARDO, SAIU DA CASA DA VÍTIMA E “ ALUGOU” OUTRA CASA, PERMANECENDO, ENTRETANTO, PRESSIONANDO A OFENDIDA PARA QUE ELA PERMITA QUE ELE CONSTRUA UMA CASA DE POUCOS CÔMODOS NO SEU QUINTAL, visto que os proprietários da casa em que ele mora estão “exigindo que ele saia da casa”, além disso, a mesma não possui energia e água. Contudo, a OFENDIDA NÃO ACEITA, POIS TEME QUE O INDICIADO CUMPRA COM AS AMEAÇAS PERPETRADAS POR ELE, INCLUSIVE, DE MORTE. Dito o posto, por ocasião do PRIMEIRO CRIME citado (AMEAÇA AGRAVADA POR TER SIDO PRATICADA CONTRA ASCENDENTE E COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA), no dia 16 de novembro de 2020, por volta das 08h: 00min, o ora Denunciado, LUIS RICARDO DE SOUSA, se dirigiu a residência da Vítima, onde se encontrava, além desta, suas irmãs, LOURRANY e CARLENE, exigindo que a sua genitora abrisse a porta, pois a sua companheira “tinha morrido”. Sucede que a Ofendida não obedeceu, pois o Indiciado, anteriormente, em uma de suas constantes ameaças, havia dito que mataria ela, caso a sua companheira morresse, inclusive, “ acredita que, se alguém tivesse aberto a porta, Luis teria matado a todas elas pois ele estava transtornado, tanto que, na fúria, ele quebrou a grade do portão. Ademais, conforme declarações das testemunhas/informantes, LOURRANY e CARLENE, irmãs do Ora Denunciado, ele foi enfático em afirmar que: “iria matar a mãe desta declarante caso a mulher dele estivesse morta.”. Afirmou, ainda, o Indiciado, segundo elas, que “a vítima deveria morrer, que seria bom que uma Scania passasse por cima dela”. Ato contínuo, o Indiciado ficou rondando a casa de sua mãe, causando temor na Vítima, tentando encontrar uma forma de adentrar, chegando, inclusive, conforme relatado acima, a quebrar o portão da porta dos fundos (Fotografias constantes no IP em Id. n.º 23783622 – Págs. 22/23), até que alguém gritou “ela tá viva doido véi”; momento em que ele se evadiu do local. A Vítima também alega que seu filho, constantemente, lhe ameaça por não permitir que ele construa uma residência no fundo de sua casa, conforme descrito acima. Por ocasião do SEGUNDO CRIME citado (EXTORSÃO AGRAVADA POR TER SIDO PRATICADA CONTRA ASCENDENTE E COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTINUIDADE DELITIVA), restou apurado, conforme relatado acima, que o ora Denunciado, LUIS RICARDO DE SOUSA, constrangeu, continuamente, mediante grave ameaça, sua genitora para obter vantagem econômica indevida. Segundo o que consta no incluso caderno inquisitorial, o Indiciado, LUIS RICARDO, que já era usuário de drogas, foi residir, no ano de 2013, no Distrito Federal (Brasília/DF), retornando em março de 2019, trazendo consigo uma quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual, segundo a Ofendida, foi utilizada para, em suma, adquirir drogas e bebidas alcoólicas. Sucede que, após acabar suas “economias”, notadamente, por volta do mês de julho de 2019, o ora Denunciado passou a, CONTINUAMENTE, “extorquir” a Vítima (GENITORA – IRENE DE SOUSA), até por volta do dia 03 de outubro de 2021, quando ele foi preso pela prática de outro (s) crime (s), destacando que ele sempre utilizava o mesmo modus operandi , ou seja, compelida a Ofendida a lhe entregar dinheiro, sob ameaça , inclusive, de morte. Nessa esteira, segundo a Vítima: “QUE a declarante dava notas de vinte e cinquenta reais para o investigado e ele falava que se ela não desse o dinheiro para ele, o mesmo amola algumas facas e falava que ia dar algumas facadas na declarante. Ao final desse crime continuado, destaca-se a Extorsão perpetrada no dia 03 de outubro de 2021, período noturno, oportunidade em que o ora Denunciado encontrava-se na residência da Vítima com várias facas e pediu para a sua genitora a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), alegando que tinha feita um serviço de poda, e, caso a Vítima não pagasse a quantia pedida, ela a mataria. Temendo a reação do seu filho, a ofendida pediu emprestado o montante de R$ 5,00 (cinco reais) e entregou para o ora Denunciado, o qual, na sequência, guardou as facas e saiu para comprar drogas. Desse modo, indene de dúvidas a presença de indícios de autoria e materialidade das referidas infrações penais, principalmente porque os crimes em questão encontram-se sobejamente demonstrados pelas palavras da Vítima, espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, ademais, nos crimes praticados – à clandestinidade – no âmbito das relações domésticas, como é o caso em tela, goza de destacado valor probatório. Inclusive, o delito de ameaça é formal e se consuma no momento que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação 2 . No mesmo rumo, o delito de extorsão é formal, sendo prescindível à sua configuração que o agente efetivamente receba vantagem econômica indevida. Ante o exposto, denuncio a V. Excelência, LUIS RICARDO DE SOUSA, como incurso nas penas do art.147 c/c art. 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal 3 , em CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69), com as penas do art. 158, caput, c/c art. 61, II, “e” e “f”, c/c art. 71, todos do Código Penal 4 c/c art. 5º, I e II, e art. 7º, II e IV, ambos da Lei n.º 11.340/06, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.”
Em razões recursais (ID 20427646), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de extorsão para o delito de ameaça; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 20427648, fls. 01/08), o Ministério Público Estadual defende que “o presente Recurso de Apelação parcialmente CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20922528, fls. 01/06), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DEFENSIVO, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante baseia o pedido recursal em dois argumentos, a saber: 1) a desclassificação do crime de extorsão para o delito de ameaça; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA AMEAÇA
A Defesa fundamenta o pleito na possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para o delito de ameaça.
Alega que “a conduta do apelante, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, não se amolda formalmente ao tipo penal previsto no art. 158, do Código Penal (extorsão), mas sim ao tipo previsto no art. 147, do mesmo diploma, senão vejamos. Os fatos apurados na instrução não ultrapassam as barreiras de um desentendimento comum no seio familiar, ocasionado pela dependência química do acusado. As atitudes do acusado decorrem, portanto, da compulsão para consumir drogas. Como já apontado nas alegações finais, o tipo penal do art. 158, do Código Penal, não foi pensado para abarcar a conduta de um dependente químico que, visando satisfazer seu vício, solicita de um parente ou pessoa de sua convivência doméstica, mesmo que mediante grave ameaça, pequena quantia em dinheiro para comprar droga que necessita”.
Inicialmente, cabe ressaltar que o referido pedido não foi realizado na primeira instância, não devendo ser conhecido na atual fase processual. Dessa forma, impossível seu conhecimento em fase de recurso, uma vez que, como já afirmado, não foi objeto de análise em sede de juízo de piso, resultando a sua apreciação em verdadeira supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não aplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na pena-base.
6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi empregado na execução do crime.
7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 931.304/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, vislumbra-se que a defesa não suscitou a tese no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”.
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Assim, está preclusa a tese suscitada. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme o Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 949.121/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Outrossim, o crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Já o crime de extorsão diz que:
“Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Portanto, não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu a vítima exigindo-lhe dinheiro, sob a ameaça de morte. Vale ressaltar ainda que tais ameaças perduraram por mais de dois anos.
Dessa forma, o fato da vítima não ter não ter cedido às ameaças do apelante, por si só, não deixou de consumar-se o delito de extorsão. Logo, não prospera a alegação do Apelante.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
A defesa alega a existência de erro na dosimetria da pena-base.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, e em relação ao delito do artigo 158, caput, do Código Penal, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, da conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à Culpabilidade, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, o magistrado sentenciante consignou que “a culpabilidade do autor do fato é valorada negativamente para ambos os delitos, pois aproveitou-se de utilizar de substância entorpecente para se colocar em maior potencialidade de praticar os crimes em tela”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. O fato de ser usuário de drogas não é justificativa plausível para aumentar a pena-base.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor." (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Portanto, não pode ser desfavorável ao réu esta circunstância.
No que tange à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“A conduta social do acusado é negativa, diante do que se extrai da certidão de evento 57466340, podendo-se, assim, ser analisada negativamente pelas condutas ali descritas, demonstrando que o acusado tem como modus vivendi a prática delitos para serem apurados pelo Estado, como por exemplo, nos autos nº: 0800885-84.2021.8.18.0028, no qual o réu LUIS RICARDO DE SOUSA, se encontra preso por prática de crime de roubo majorado, razão pela qual se valora negativamente para ambos os delitos.”
Acontece que os julgados do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)”.
Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.
No que diz respeito aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, o magistrado entendeu que:
“Os motivos dos crime são analisados de forma negativa para ambos os delitos, pois se deram por motivo fútil, ou seja, em razão do acusado não querer trabalhar e querer viver às custas de sua genitora, razão pela qual se valora negativamente, visto a banalização dos fatos nas práticas dos delitos”.
A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que o fato dele não trabalhar e viver às custas de sua genitora, não é motivação concreta para a valorar negativamente os motivos do crime. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.
No que tange às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Na sentença, o magistrado consignou que “as circunstâncias NÃO são inerentes ao crime, pois além de morar de forma agregada em relação parasitária com a vítima, leva terceira pessoa para incrementar o tormento da vítima para residência desta bem como cometeu as duas infrações penais na frente de crianças, seus sobrinhos, colocando em risco essas crianças que ali estavam com sua avó e sua mãe, traumatizando psicologicamente essas crianças, potencializando a prática dos delitos em tela, razão pela qual há que valorar negativamente quanto a este ponto para ambos os delitos.”
Nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, pois ficou evidenciado o maior desvalor no modo de execução do crime, cometido dentro da própria residência da vítima e na frente de crianças, sendo este um lugar em que a vítima devia se sentir segura.
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
No que diz respeito às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Neste aspecto, convém esclarecer que as consequências do crime, consideradas para a fixação da pena acima do mínimo legal, devem ser anormais à espécie, sobrepujando o resultado típico esperado da conduta criminosa, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
Nas palavras de Rogério Montai de Lima, in Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32:
“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."
No caso dos autos, o julgador de piso valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“As consequências do crime NÃO são inerentes aos crimes, pois a vítima chegou ao ponto de abandonar sua residência para ir morar com sua filha evitando que algo pior que a materialização dos delitos em tela aconteça com a mesma, temendo por sua vida, razão pela qual se valorara negativamente quanto a este ponto para ambos os delitos.”
De igual modo, nesse quesito, não procede o argumento defensivo, uma vez que a vítima precisou mudar de residência, para garantir a sua segurança.
Nesse sentido, tem-se seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art. 129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante cinco dias.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.958.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
É importante ressaltar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
No mesmo sentido se encontram os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.
5. (...)(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- (...) - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
No presente caso, o magistrado fixou a pena-base em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, e em relação ao delito do artigo 158, caput, do Código Penal, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando-se para cada circunstância judicial negativa o aumento de 18 (dezoito) dias para o crime de ameaça e de 09 (nove) meses para o delito de extorsão, ou seja, 1/8 do intervalo da pena, sendo este quantum devidamente aceito pela jurisprudência. Dessa forma, mantenho a fração utilizada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
Do crime de ameaça
1ª FASE - PENA-BASE: Considerando o afastamento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e motivos) e verificando que os vetores das circunstâncias e das consequência do crime se mostram adversos, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O magistrado de origem reconheceu as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, por este motivo, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição e nem de aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Do crime de extorsão
1ª FASE - PENA-BASE: Considerando o afastamento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e motivos) e verificando que os vetores das circunstâncias e das consequência do crime se mostram adversos, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e mais 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O magistrado de origem reconheceu as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, por este motivo, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e mais 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição e nem de aumento. Assim, fixo a pena definitiva 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e mais 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, para excluir as valorações negativas da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, para o delito de ameaça, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e mais 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em regime semiaberto, para o delito de extorsão, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0800261-98.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUIS RICARDO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025