TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803380-47.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA INES FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONFIGURADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com compensação dos valores depositados.
II. Questão em discussão
O apelante sustenta que não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais, visto que houve regular contratação do empréstimo consignado questionado. , requerendo o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III. Razões de decidir
O Banco apelante não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado, não juntando aos autos o respectivo instrumento contratual assinado pela parte apelada. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao réu a comprovação da relação jurídica, o que não ocorreu.
A ausência de prova da contratação configura fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias.
No entanto, restou comprovado que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, sendo cabível a compensação dos montantes pagos, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, garantindo-se a restituição proporcional dos valores.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada sua inexistência pelo consumidor.
2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza fraude, impondo ao banco a responsabilidade objetiva pelo ocorrido, nos termos da Súmula 479 do STJ.
3. Caso se constate que os valores do contrato inexistente foram depositados na conta do consumidor, deve ser realizada compensação proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme artigo 182 do Código Civil."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA INÊS FERREIRA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0803380-47.2023.8.18.0088) movida em face de BANCO BRADESCO S.A S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao tempo em declarou a nulidade do contrato questionado nos autos; Condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação em danos morais; Devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor; Determinou a compensação dos valores disponibilizados, pois se comprovou por meio de TED. Condenou o requerido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu que restou comprovada a transferência de valores, por isso, não há que se falar em procedência dos pedidos, para condenar em danos morais e materiais. Diante disso, requereu, ao final, o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada refutou os argumentos do apelante, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de que não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais, visto que houve regular contratação do empréstimo consignado questionado.
3.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.
3.2 Da existência de depósito
Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)
Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelada deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do artigo 85, §§ 2° e 11 do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803380-47.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA INES FERREIRA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2025