Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808827-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão O embargante sustenta que, conforme o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, mas o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre a matéria. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido analisada. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado não abordou a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, embora essa questão tenha sido suscitada pelo embargante. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal. Dessa forma, restou configurada a omissão alegada, impondo-se a integração do julgado para determinar a majoração da verba honorária sucumbencial. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão recorrido deixa de se manifestar sobre matéria obrigatória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do advogado na fase recursal." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808827-59.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808827-59.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: CONDOMÍNIO HAWAI RESIDENCE, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA, ELVIS DA COSTA SILVA, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

EMBARGADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

O embargante sustenta que, conforme o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, mas o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre a matéria.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido analisada. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado não abordou a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, embora essa questão tenha sido suscitada pelo embargante.
O art. 85, § 11, do CPC dispõe que, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal.
Dessa forma, restou configurada a omissão alegada, impondo-se a integração do julgado para determinar a majoração da verba honorária sucumbencial.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

 
"1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão recorrido deixa de se manifestar sobre matéria obrigatória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
2. Ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do advogado na fase recursal."


ACÓRDÃO

 


 

RELATÓRIO



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por CONDOMÍNIO HAWAI RESIDENCE contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0808827-59.2020.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por HS CONSTRUTORA LTDA - EPP , ora embargada.

O apelado opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 16264855), arguindo a existência de omissão no acórdão, uma vez que não houve a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam majorados os honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2.2 MÉRITO


Conforme relatado, o embargante arguiu a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios na fase recursal, no entanto, o acórdão não estabeleceu honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, ora embargado.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.

Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora a parte embargante tenha suscitado tal questão em sede de contrarrazões.

O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios em todas as fases do processo, incluindo os recursos, devendo-se levar em conta a extensão do trabalho desempenhado pelo advogado.

Por seu turno o art. 85, § 11 do CPC, preleciona que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

No presente caso, tendo em vista a atuação do patrono da parte embargante em grau recursal e considerando o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária.

Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente no acórdão, integrando ao julgado a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 



Detalhes

Processo

0808827-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONDOMÍNIO HAWAI RESIDENCE

Réu

HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Publicação

11/03/2025