Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003574-43.2012.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003574-43.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO, OSMARINA DE SOUSA CARVALHO, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANIERY PEREIRA BRODER e ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA., em face de sentença prolatada em 21 de março de 2022 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Tutela Antecipada movida em face de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO E O TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTOR DE IMÓVEIS DE PARNAIBA “CARTÓRIO ALMENDRA”, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, extinguindo o processo nos termos do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora em custa e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.

DETERMINO a exclusão do quarto réu do polo passivo.”

 

Em suas razões recursais, sustenta: i) que não foi citada na ação de usucapião que culminou na matrícula do imóvel em favor dos apelados, violando o devido processo legal e comprometendo a validade do título aquisitivo; ii) a ação de usucapião foi ajuizada contra "ninguém", sem a citação dos reais proprietários, e que o Ministério Público e o INTERPI manifestaram interesse e apontaram irregularidades que não foram sanadas; iii) a matrícula do imóvel foi aberta com base em mandado de registro expedido antes do trânsito em julgado da ação de usucapião, o que configura irregularidade grave; iv) os apelados obtiveram título judicial fraudulento, pois a área registrada e a efetivamente ocupada são distintas, havendo erro na descrição topográfica; v) foi apresentada documentação demonstrando ser a legítima proprietária do imóvel, argumentando que o título dos apelados se originou de um processo eivado de nulidades; vi) a sentença recorrida não considerou adequadamente as provas dos autos, desconsiderando documentos e pareceres técnicos que evidenciam os vícios processuais. Diante disso, requer a nulidade do processo de usucapião e o cancelamento da matrícula nº 16.197, restaurando sua propriedade.

 

Instados a se manifestarem, os apelados apresentaram contrarrazões recursais (ID de origem n° 35340892).

 

Em despacho de ID n° 16542160, foi determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 18676393).

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, a intempestividade do recurso de Apelação, ante o não conhecimento dos aclaratórios apostos por ROBERTO BRODER (ID de origem n° 26127820), consoante decisão de ID de origem n° 31775078, fundamentada na ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo Embargante.

 

Assim, passo ao exame tempestividade do recurso de Apelação diante do não conhecimento dos embargos de declaração na origem.

 

É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "Os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos" (AgInt no AREsp n. 1.960.975/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).

 

Assim, para verificar a tempestividade da Apelação Cível, é necessário, primeiramente, analisar se o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelo juízo de origem foi acertado ou não, pois, caso tenha sido indevido, o prazo para interposição da Apelação terá sido interrompido.

 

No caso dos autos, consoante certidão ID de origem n°  28747339, a aposição dos Embargos de Declaração pelo Sr. Roberto Broder foi tempestiva.

 

O juízo de origem, contudo, não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que os “argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”. (ID de origem n° 31724454).

 

Todavia, entendo que o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelo juízo de origem foi indevido. Isso porque, ao contrário do que constou na decisão embargada, os Embargos de Declaração opostos pela ora apelante apontaram contradição no tocante as provas apresentadas, o que, em tese, configura hipótese de cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Desse modo, não há que se falar em mero pedido de reconsideração, mas sim levantamento de eventuais contradições e, vícios sanáveis, em tese, pela via dos Embargos de Declaração.

 

Portanto, considerando que os Embargos de Declaração opostos na origem eram tempestivos e, em tese, cabíveis, o seu não conhecimento pelo juízo de origem não afasta a interrupção do prazo recursal para a apelação.

 

Deste modo, uma vez que a Apelação foi interposta em 17 de outubro de 2022, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios ocorreu em 22 de setembro de 2022, verifica-se que o recurso de Apelação é tempestivo.

 

Entretanto, em que pese aparente regularidade nos aclaratórios, observa-se que os autores do processo são o Sr. ROBERTO BRODER e sua mulher Sra. JANIERY PEREIRA BRODER, que ingressaram com a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Tutela Antecipada.

 

Em sentença (ID de origem n° 25248204) o juízo a quo entendeu que os autores não produziram prova suficiente para comprovar que haja fraude, ou qualquer outro vício de anule, ou torne sem efeito o mandado apresentado ao registro imobiliário. Assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC.

 

Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021 (ID n° 14937748), quase um ano antes da prolação da sentença em 21 de março de 2022.

 

Neste passo, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.

 

Isto porque, com o falecimento da parte, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor embargos de declaração ou interpor outro recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido.

 

De mais a mais, há claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito:

 

AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – FALECIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (ARTS. 313, I E §§ 1º, 2º, E 689 DO CPC)- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – PREJUÍZO CONSTATADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Em caso de morte do autor ou do réu, o feito deve ser suspenso e promovida a habilitação dos sucessores, conforme estabelecem os artigos 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. Não observada as situações elencadas nos citados dispositivos legais e demonstrados os prejuízos das partes, a ação rescisória deve ser julgada procedente e desconstituída a sentença (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC).

(TJ-MT 10000878720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PREJUÍZO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Na hipótese, constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a substituição do polo ativo da Ação Declaratória pelo espólio ou pelos herdeiros. Com efeito, não consta que tenha o Julgador singular determinado a suspensão processual, tampouco ordenado a regularização/substituição processual em decorrência do falecimento do autor, nos termos do CPC/73, razão pela qual deve ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade.

(TJ-MT 10090049520228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022)

 

Neste sentido, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021.

 

 DISPOSITIVO

 

Fortes nessas razões, instalo de ofício e acolho a preliminar para cassar a sentença, anulando o processo a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, de conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC.

 

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003574-43.2012.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0003574-43.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO

Réu

ROBERTO BRODER

Publicação

04/02/2025