TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762014-64.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante alega possuir renda líquida inferior a três salários-mínimos, comprometida com empréstimos e despesas básicas, pleiteando a concessão da benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, dispensando, em regra, a necessidade de comprovação adicional, salvo prova em sentido contrário.
4. O benefício da justiça gratuita não se restringe a situações de absoluta miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC.
5. No caso concreto, não houve prova robusta que afastasse a presunção de hipossuficiência da agravante, sendo insuficiente a simples análise documental realizada pelo juízo de origem para indeferir o pedido.
6. A existência de renda inferior a três salários-mínimos, comprometida com despesas básicas e empréstimos, evidencia a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos.
7. Jurisprudência do TJPI e do STJ reforça a orientação de que o indeferimento do benefício exige elementos concretos que desconstituam a presunção legal, o que não se verificou nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
9. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar elementos concretos que afastem tal presunção.
10. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mesmo àqueles que possuem renda regular, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgREsp 1151809/ES, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20.02.2018; TJPI, AI nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2023; TJPI, AI nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0850446-61.2023.8.18.0140, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos:
A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente
comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt no AgREsp 1151809 ES 2017/0200332-2. T4 – Quarta Turma. Publicação: 28.02.2018. Julgamento: 20.02.2018. Rel. Min. Lázaro Guimarães]
Portanto, as custas processuais devem ser recolhidas e pagas.
Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (Id. Num. 60591526 da origem).
Em suas razões recursais (Id. 19701363), o agravante sustentou que a parte autora percebe valor líquido mensal inferior a três salários-mínimos, tendo em vista os inúmeros empréstimos que arca mensalmente. Ressaltou que no sobredito valor não estão inclusas despesas obrigatórias com água, energia, internet, lazer, etc, representando apenas o saldo líquido do contracheque. Requereu que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela liminar recursal, no sentido de que seja reformada a decisão de piso que indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, concedendo-se a gratuidade à parte autora/agravante
Conclusos os autos para apreciação concedi efeito suspensivo, determinando conhecimento do presente Agravo de Instrumento e concedendo à parte Agravante o benefício de gratuidade da justiça (decisum ao Id. 19747410).
Intimado para responder ao Agravo (id. 20299307), a parte agravada permaneceu silente.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, haja vista que é mostra que o requerente é aposentado e possui uma renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.” (Id. Num. 41564536 da origem).
Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$95.718,62 (noventa e cinco mil setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), corresponde ao montante de R$ 8.015,13 (oito mil e quinze reais e treze centavos).
Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha relatoria, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.
3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752141-79.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. 19747410.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762014-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025