Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761336-49.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI. O agravante sustenta que a competência territorial consumerista tem natureza relativa e que a ação poderia ser proposta no foro do domicílio do réu, requerendo a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência territorial consumerista tem natureza absoluta ou relativa; (ii) verificar se houve escolha aleatória de foro pelo consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial consumerista é de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a declinação de ofício pelo magistrado. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A escolha de foro pelo consumidor não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sendo vedado ajuizar a ação em comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, conforme previsão do artigo 53, III, “a”, do CPC, e recente alteração do CPC pela Lei nº 14.874/2024. No caso concreto, a parte autora reside em Miguel Alves/PI, onde também foi celebrado o contrato objeto da lide, ao passo que a sede da instituição financeira ré está localizada em Brasília/DF. A ausência de justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI caracteriza escolha aleatória de foro, justificando a declinação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial consumerista é absoluta, podendo o magistrado decliná-la de ofício. O consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível. O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 53, III, “a”, 63, § 5º, e 98; CC, art. 75, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 1.528.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2016. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761336-49.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761336-49.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: OTON FILHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI. O agravante sustenta que a competência territorial consumerista tem natureza relativa e que a ação poderia ser proposta no foro do domicílio do réu, requerendo a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência territorial consumerista tem natureza absoluta ou relativa; (ii) verificar se houve escolha aleatória de foro pelo consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência territorial consumerista é de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a declinação de ofício pelo magistrado.

  2. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. A escolha de foro pelo consumidor não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sendo vedado ajuizar a ação em comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, conforme previsão do artigo 53, III, “a”, do CPC, e recente alteração do CPC pela Lei nº 14.874/2024.

  4. No caso concreto, a parte autora reside em Miguel Alves/PI, onde também foi celebrado o contrato objeto da lide, ao passo que a sede da instituição financeira ré está localizada em Brasília/DF. A ausência de justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI caracteriza escolha aleatória de foro, justificando a declinação de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A competência territorial consumerista é absoluta, podendo o magistrado decliná-la de ofício.

  2. O consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível.

  3. O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 53, III, “a”, 63, § 5º, e 98; CC, art. 75, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 1.528.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2016.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Oton Filho em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Única da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual C\C Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., declinou da competência para análise e julgamento da ação de origem e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves – PI.

O agravante, em suas razões recursais, requer a desconstituição da decisão vergastada, eis que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio da instituição financeira, assim como, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Efeito suspensivo indeferido em Id. 19414233.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.

Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 ambos do CPC.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais já foram deferidos, em conformidade com os artigos 98 e 99, ambos do CPC.

Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.

 

II. MÉRITO

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão declinatória de jurisdição, na qual, o juízo singular, ao declarar de ofício a sua incompetência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI.

O agravante alega que o art. 101, inciso I, do CDC não impõe que a interposição da ação seja feita no domicílio do autor, de modo que é possível eleger o domicílio do réu para a propositura. Assim, manifestando que se trata de competência com natureza relativa, não seria permitido ao juiz da causa modificá-la ex officio.

Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018, negritou-se)

 

Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, II, “a”, do CPC, de modo que a pessoa jurídica somente poderá ser demandada no domicílio em que situada sua agência ou sucursal nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido por estas assumidas (art. 53, II, “b”, do CPC).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC [corresponde ao art. 53, II, “a”, do CPC/15]. 3. A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial. Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b [corresponde ao art. 53, II, “b”, do CPC/15], não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4. A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido

(STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016, destaques nossos)

 

Assim, em conformidade com as supracitadas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88).

Por fim, ressalto que, através da Lei nº 14.874/2024, o CPC sofreu recente alteração com a inclusão do § 5º no art. 63, segundo o qual, in verbis: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

In casu, a parte autora, ora agravante, resta domiciliada na cidade de Miguel Alves/PI, sendo o negócio jurídico realizado em Miguel Alves/PI, ao passo que a pessoa jurídica Ré, ora Agravada, possui sua sede em Brasília/DF. Assim, o ajuizamento da ação originária na comarca de Teresina/PI, sem a demonstração de qualquer justificativa plausível, bem como sem a demonstração da participação da filial da parte Ré localizada em Teresina/PI no ato jurídico questionado, consiste em escolha aleatória de foro, o que, conforme dito, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Em consequência, tratando-se de relação consumerista e de competência territorial absoluta, entendo correta a decisão agravada, que reconheceu a sua incompetência absoluta de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, local de emissão do contrato e do endereço da parte autora.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em Id. 19414233, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0761336-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

OTON FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025