Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766955-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766955-57.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDMAR FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI n.º  18.266) e MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI n.º 8.070), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de EDMAR FRANCISCO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI).

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado pelo Juízo da comarca de Cocal/PI, nos autos 0001313- 84.2017.8.18.0046, à uma pena de 43 (quarenta e três) anos e 3 (três) meses, de reclusão, em regime inicial fechado.

Sustenta, em síntese, que o paciente irá atingir o requisito objetivo para progredir ao regime semiaberto no dia 23/12/2024 e que há morosidade por parte da autoridade coatora para apreciação do pedido de progressão de regime.

Requer a concessão da ordem liminarmente para determinar que a 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI aprecie o requerimento de progressão de regime antes do início do recesso judiciário, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colaciona documentos aos autos (Id. 21681165 ao Id. 21681170).

Na decisão de Id. 21713962 foi denegado o pedido formulado.

Informações prestadas em Id. 22080356 e Id 22405669 noticiando que foi concedido a Edmar Francisco a progressão para o regime semiaberto.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 22405668 opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão de regime, como pretendido pela Defesa.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente progrediu para o regime semiaberto diante do preenchimento do requisito objetivo em 23/12/2024 (Id. 22405669), inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, tendo o Paciente progredido do regime fechado para o semiaberto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PROGRESSÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. I - O pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus é a demonstração de que sofreu, ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, de modo que, sejam compreendidas as hipóteses que importem em violação diante da liberdade do paciente, conforme preceitua o art. 647, do CPP. II - Do cotejo do caderno processual, constata-se que o pedido de desistência foi protocolizado pelo Impetrante do Paciente à fl. 126, em razão da perda do objeto, tendo em vista que foi proferida decisão concedendo progressão de regime no processo de origem. III – Logo, verifica-se que as razões de impetração do presente habeas corpus não mais subsistem, devendo-se reconhecer que o julgamento da ação encontra-se prejudicado, pela manifesta perda superveniente do objeto, não mais existindo interesse processual. IV - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-AM - HC: 40091204520228040000 Anori, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso)


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – PREJUDICADO – CONCEDIDA A BENESSE PRETENDIDA PELO JUÍZO A QUO – SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SP - EP: 00147020420228260996 SP 0014702-04.2022.8.26.0996, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 08/12/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifo nosso)



DISPOSITIVO


Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766955-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0766955-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDMAR FRANCISCO DA SILVA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

04/02/2025