
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766955-57.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDMAR FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI n.º 18.266) e MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI n.º 8.070), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de EDMAR FRANCISCO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI).
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado pelo Juízo da comarca de Cocal/PI, nos autos 0001313- 84.2017.8.18.0046, à uma pena de 43 (quarenta e três) anos e 3 (três) meses, de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta, em síntese, que o paciente irá atingir o requisito objetivo para progredir ao regime semiaberto no dia 23/12/2024 e que há morosidade por parte da autoridade coatora para apreciação do pedido de progressão de regime.
Requer a concessão da ordem liminarmente para determinar que a 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI aprecie o requerimento de progressão de regime antes do início do recesso judiciário, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona documentos aos autos (Id. 21681165 ao Id. 21681170).
Na decisão de Id. 21713962 foi denegado o pedido formulado.
Informações prestadas em Id. 22080356 e Id 22405669 noticiando que foi concedido a Edmar Francisco a progressão para o regime semiaberto.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 22405668 opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão de regime, como pretendido pela Defesa.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente progrediu para o regime semiaberto diante do preenchimento do requisito objetivo em 23/12/2024 (Id. 22405669), inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, tendo o Paciente progredido do regime fechado para o semiaberto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PROGRESSÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. I - O pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus é a demonstração de que sofreu, ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, de modo que, sejam compreendidas as hipóteses que importem em violação diante da liberdade do paciente, conforme preceitua o art. 647, do CPP. II - Do cotejo do caderno processual, constata-se que o pedido de desistência foi protocolizado pelo Impetrante do Paciente à fl. 126, em razão da perda do objeto, tendo em vista que foi proferida decisão concedendo progressão de regime no processo de origem. III – Logo, verifica-se que as razões de impetração do presente habeas corpus não mais subsistem, devendo-se reconhecer que o julgamento da ação encontra-se prejudicado, pela manifesta perda superveniente do objeto, não mais existindo interesse processual. IV - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-AM - HC: 40091204520228040000 Anori, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – PREJUDICADO – CONCEDIDA A BENESSE PRETENDIDA PELO JUÍZO A QUO – SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SP - EP: 00147020420228260996 SP 0014702-04.2022.8.26.0996, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 08/12/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766955-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDMAR FRANCISCO DA SILVA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação04/02/2025