Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800453-36.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, determinando a manutenção dos descontos efetuados. O apelante sustenta a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, além da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados. Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas; (ii) determinar se a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do contratante justifica a repetição do indébito; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a eventual caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados à conta do apelante, o que enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo cabível a indenização para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. 6. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não podendo ser presumida, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a repetição do indébito. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • TJPI, Súmula 18 (ônus da prova da instituição financeira quanto à transferência dos valores). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). • TJPI, Súmula 30 (nulidade de contrato bancário com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas). • TJPI, Súmula 37 (exigência do art. 595 do CC para contratos com pessoas não alfabetizadas). • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-36.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-36.2020.8.18.0049

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, determinando a manutenção dos descontos efetuados. O apelante sustenta a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, além da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados. Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas;

(ii) determinar se a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do contratante justifica a repetição do indébito; e

(iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a eventual caracterização de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados à conta do apelante, o que enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 18 do TJPI.

5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo cabível a indenização para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor.

6. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não podendo ser presumida, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo.

2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a repetição do indébito.

3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.

4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).

• TJPI, Súmula 18 (ônus da prova da instituição financeira quanto à transferência dos valores).

• TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).

• TJPI, Súmula 30 (nulidade de contrato bancário com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas).

• TJPI, Súmula 37 (exigência do art. 595 do CC para contratos com pessoas não alfabetizadas).

• STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800453-36.2020.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, condenando a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Inconformada, a parte apelante alega que foram anexados aos autos contrato e TED inválidos. Além disso, argumenta que houve a ocorrência de dano moral e não houve litigância de má-fé. Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando à modificação total da sentença questionada.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora.

Na decisão ID. 19697549, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                              JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO


Da Invalidade do Contrato e Da Não Comprovação da Transferência de Valores Supostamente Contratados.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste sentido as súmulas 18 e 26 deste E. TJPI:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 18, 30 e 37, in verbis:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte apelante, com a produção de todas as consequências legais.

Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração a parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do recorrido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801839-24.2021.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Dispositivo

 

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada em todos os seus termos, para:

a) determino a invalidade o contrato e TED acostados nos autos pelo Banco réu/apelado;

b) condenar o Banco réu/apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) afastar a litigância de má-fé.

Ademais, FIXO as verbas sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela instituição financeira.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800453-36.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025