Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757862-70.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Josino Tércio da Silva Paula contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação revisional de financiamento habitacional ajuizada contra RR. Construções e Imobiliária Ltda Incorporadora, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante é empresário e não comprovou a insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária prova suficiente para afastá-la. 4. O simples fato de o agravante ser empresário não é suficiente para negar o benefício da gratuidade, devendo ser analisadas suas condições econômicas concretas. 5. O agravante apresentou declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos anuais de R$ 30.000,00, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6. O valor das custas judiciais, superior a R$ 8.000,00, representa encargo desproporcional à renda do agravante, reforçando a necessidade de concessão da gratuidade. 7. Inexistindo elementos suficientes que infirmem a presunção de hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova suficiente da capacidade financeira do requerente. 2. O fato de o requerente ser empresário não é, por si só, justificativa suficiente para negar a gratuidade judiciária, devendo ser analisadas suas condições econômicas concretas. 3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando o valor das custas representar encargo desproporcional à renda do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757862-70.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757862-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSINO TERCIO DA SILVA PAULA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Josino Tércio da Silva Paula contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação revisional de financiamento habitacional ajuizada contra RR. Construções e Imobiliária Ltda Incorporadora, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante é empresário e não comprovou a insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária prova suficiente para afastá-la.

4. O simples fato de o agravante ser empresário não é suficiente para negar o benefício da gratuidade, devendo ser analisadas suas condições econômicas concretas.

5. O agravante apresentou declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos anuais de R$ 30.000,00, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

6. O valor das custas judiciais, superior a R$ 8.000,00, representa encargo desproporcional à renda do agravante, reforçando a necessidade de concessão da gratuidade.

7. Inexistindo elementos suficientes que infirmem a presunção de hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova suficiente da capacidade financeira do requerente.

2. O fato de o requerente ser empresário não é, por si só, justificativa suficiente para negar a gratuidade judiciária, devendo ser analisadas suas condições econômicas concretas.

3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando o valor das custas representar encargo desproporcional à renda do requerente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2020.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSINO TÉRCIO DA SILVA PAULA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento Habitacional nº 0825170-91.2024.8.8.0140, proposta em face de RR. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA INCORPORADORA, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional formulada por JOSINO TÉRCIO DA SILVA PAULA em face de RR. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA INCORPORADORA, objetivando revisar o valor do saldo devedor do imóvel adquirido, para o real valor devido, que entende ser de R$ 137.934,09 (cento e trinta e sete mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), divididos nas parcelas que ainda faltam serem pagas, que importa na parcela mensal fixa de 1.328,07 (hum mil trezentos e vinte e oito reais e sete centavos).

Despacho de id n° 58159796 determinando a comprovação da condição de hipossuficiência do autor.

Juntou no id n° 58405023 a declaração de IRPF do exercício 2024.

É o que basta relatar.

Da leitura dos autos, verifica-se que o autor é empresário e dono da empresa THE COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, não tendo comprovado nos autos fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça.

Ademais, verifica-se que a prestação mensal que o autor pleiteia a revisão é de R$ 2.629,28 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), ou seja, o próprio objeto da demanda comprova que o autor não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça pleiteada.

Logo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao tempo que determino o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC). (Id. Num. 46585798 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 14541258), o agravante sustentou que se encontra em situação desfavorável financeiramente desde a pandemia de COVID-19, a qual lhe obrigou a fechar seu estabelecimento, tanto é que vem sendo alvo de vários processos de busca e apreensão de seus veículos e execuções com pedidos de penhora. De mais a mais, defendeu que não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, tratando-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família. Requereu o deferimento do efeito ativo ao presente instrumental para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, concedi efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão da decisão ora impugnada e a retomada do regular processamento do feito na origem sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais pelo autor/agravante (decisum ao Id. Num. 18432488).

 

Contraminuta recursal ao Id. Num. 19272103, na qual o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO 

Conforme relatado, o agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, haja vista que é trabalhador autônomo (ferreiro) e, recentemente, não vem auferindo renda por estar desempregado.

 

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 

Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “o autor é empresário e dono da empresa THE COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, não tendo comprovado nos autos fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça” e que “a prestação mensal que o autor pleiteia a revisão é de R$ 2.629,28 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), ou seja, o próprio objeto da demanda comprova que o autor não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça pleiteada” (Id. Num. 58440548 da origem).

 

Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 98.459,19 (noventa e oito mil e quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), corresponde ao montante de R$ 8.043,43 (oito mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos).

 

Nesse contexto, o agravante acostou aos autos o “RECIBO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL” do Imposto de Renda (Id. Num. 18123798), no qual consta o total de seus rendimentos anuais tributáveis no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que indica a impossibilidade de arcar com as custas e eventuais honorários de sucumbência em caso de derrota na demanda.

 

Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 

Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha relatoria, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752141-79.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

 

Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. Num. 18432488.

 

4. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757862-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSINO TERCIO DA SILVA PAULA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

26/02/2025