Decisão Terminativa de 2º Grau

Inspeção Sanitária de Origem Animal 0751397-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751397-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inspeção Sanitária de Origem Animal]
AGRAVANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI
AGRAVADO: MAURICIO ESPEDITO DE MOURA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ – ADAPI contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800301-97.2024.8.18.0032. 

Verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0800301-97.2024.8.18.0032, ID 67637189, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0800301-97.2024.8.18.0032 (sentença proferida em 02/12/2024), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Agravo Interno prejudicado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751397-45.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751397-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inspeção Sanitária de Origem Animal

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Réu

MAURICIO ESPEDITO DE MOURA LUZ

Publicação

12/02/2025