
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003460-07.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
RECEBIMENTO APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCURSO 0003460-07.2012.8.18.0031
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE ALUGUEL, VENDA OU EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LITIGIOSO. PARCIALMENTE DEFERIDO.
Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo ativo interposta por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA., em face de sentença prolatada em 13 de junho de 2022 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em face de ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO E OUTRO, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, com fulcro no art. 567 do CPC e Art. 1210 do CC, para indeferir o pleito dos autores de constituição de mandado proibitório, ante a não comprovação da posse destes sobre o bem em litígio.”
Em suas razões recursais, sustenta que: i) a sentença ora hostilizada merece reforma in totum, tendo em vista que mesmo trazendo brilhantes ensinamentos e argumentação eloquente acerca da matéria vertida, notabilizando magistral homenagem ao princípio da motivação, deixou, contudo, de harmonizar com critério de justiça, as provas e argumentos trazidos pela parte autora/ora apelante ou, noutro viés, imprimiu equivocado valor probatório à prova produzida pela demandada, ora apelada; ii) a análise da prova deve perseguir além da discussão em torno da posse, também a percepção se a área da matricula do apelado (16.197) está ou não contida na área maior da apelante, já que nos fundamentos da sentença, ainda que se trate de tema possessório, houve tão valoração no momento do julgamento; iii) a todo momento no curso do processo, a apelante buscou elucidar que a área de sua propriedade e posse - contida na matrícula 3071, cuida-se de ÁREA MAIOR, na qual se encontra contida a área usucapida por terceira pessoa que por sua vez vendeu ao ora apelado; iv) que o único meio documental exibido pelo apelado foi sua escritura pública de compra e venda, celebrada com o usucpiente da matricula 16.197 que integra porção da AREA MAIOR da apelante; v) a autora\apelante juntou matricula, revisão de alinhamento, projeto topográfico e certidão de averbação do imóvel na base cadastral da prefeitura, além de também ter trazido outros elementos probatórios que não foram valorados nos autos; vi) a apelante utilizava seu imóvel para ofertar em garantia/hipoteca junto aos bancos, com o fim de obter capital de giro para outros investimentos, impulsionando, assim, de modo evidente, o seu exercício quanto à exteriorização da posse, bem como aos direitos à inerentes à propriedade – usar, gozar, dispor, fruir.
Instados a se manifestarem, os apelados apresentaram contrarrazões recursais (ID de origem n° 36041392).
Além disso, pugna que a Apelação seja recebida nos seus dois efeitos, sustentando que o apelado está tomando medidas drásticas, invadindo o terreno, afrontando a apelante, passando trator, sem que a ação tenha tido seu desfecho final e que esperar até que a apelação seja julgada sem que se tenha dado o efeito suspensivo, será tempo suficiente para que o recorrido faça mais construções e desmate mais a área em discussão.
Assim, pugna que pela suspensão qualquer ato ou modificação feita no imóvel em discussão, bem como que seja recebida a Apelação no duplo efeito, suspensivo e devolutivo.
Em despacho de ID n° 16543496, foi determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 22346699).
É o relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, a intempestividade do recurso de Apelação, ante o não conhecimento dos aclaratórios apostos por ROBERTO BRODER (ID de origem n° 29164512), consoante decisão de ID de origem n° 32361801, fundamentada na ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo Embargante.
Assim, passo ao exame tempestividade do recurso de Apelação diante do não conhecimento dos embargos de declaração na origem.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "Os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos" (AgInt no AREsp n. 1.960.975/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Assim, para verificar a tempestividade da Apelação Cível, é necessário, primeiramente, analisar se o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelo juízo de origem foi acertado ou não, pois, caso tenha sido indevido, o prazo para interposição da Apelação terá sido interrompido.
No caso dos autos, consoante certidão ID de origem n° 29932483, a aposição dos Embargos de Declaração pelo Sr. Roberto Broder foi tempestiva.
O juízo de origem, contudo, não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que os “argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”. (ID de origem n° 32361801).
Todavia, entendo que o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelo juízo de origem foi indevido. Isso porque, ao contrário do que constou na decisão embargada, os Embargos de Declaração opostos pela ora apelante apontaram omissão e ausência de fundamentação na sentença acerca dos documentos probatórios trazidos pelo autor, o que, em tese, configura hipótese de cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, não há que se falar em mero pedido de reconsideração, mas sim levantamento de eventuais omissões e, vícios sanáveis, em tese, pela via dos Embargos de Declaração.
Portanto, considerando que os Embargos de Declaração opostos na origem eram tempestivos e, em tese, cabíveis, o seu não conhecimento pelo juízo de origem não afasta a interrupção do prazo recursal para a apelação.
Deste modo, uma vez que a Apelação foi interposta em 4 de novembro de 2022, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios ocorreu em 7 de outubro de 2022, verifica-se que o recurso de Apelação é tempestivo.
Entretanto, em que pese aparente regularidade nos aclaratórios, observa-se que os autores do processo são o Sr. ROBERTO BRODER e sua mulher Sra. JANIERY PEREIRA BRODER, que ingressaram com a Ação de Interdito Proibitório em face de ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO e JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO.
Em sentença (ID de origem n° 28448878) o juízo a quo entendeu que os autores não lograram êxito em comprovar a posse que alegavam deter sobre o imóvel, restando evidenciado nos autos que esta realmente nunca existiu, não havendo outro caminho senão o indeferimento dos pedidos da inicial. Assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, com fulcro no art. 567 do CPC e Art. 1210 do CC, indeferindo o pleito dos autores de constituição de mandado proibitório, ante a não comprovação da posse destes sobre o bem em litígio.
Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021 (ID n° 162979850), mais de um ano antes da prolação da sentença em 14 de junho de 2022.
Neste passo, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
Isto porque, com o falecimento da parte, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor embargos de declaração ou interpor outro recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido.
Além disso, após o óbito do autor, foi proferido despacho em 9 de maio de 2021, onde o juízo a quo determinou a intimação das partes para saber se havia interesse na produção de outras provas. No entanto, diante do falecimento do autor e ausência de habilitação do espólio ou herdeiros, não houve manifestação por novas provas, que poderiam, inclusive, modificar o entendimento do juízo a quo, havendo claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – FALECIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (ARTS. 313, I E §§ 1º, 2º, E 689 DO CPC)- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – PREJUÍZO CONSTATADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Em caso de morte do autor ou do réu, o feito deve ser suspenso e promovida a habilitação dos sucessores, conforme estabelecem os artigos 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. Não observada as situações elencadas nos citados dispositivos legais e demonstrados os prejuízos das partes, a ação rescisória deve ser julgada procedente e desconstituída a sentença (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC).
(TJ-MT 10000878720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PREJUÍZO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Na hipótese, constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a substituição do polo ativo da Ação Declaratória pelo espólio ou pelos herdeiros. Com efeito, não consta que tenha o Julgador singular determinado a suspensão processual, tampouco ordenado a regularização/substituição processual em decorrência do falecimento do autor, nos termos do CPC/73, razão pela qual deve ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade.
(TJ-MT 10090049520228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022)
Neste sentido, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021.
Noutro giro, em que pese a cassação da sentença, nas demandas que exigem análise de tutela de urgência compete ao juízo que está na posse dos autos, logo, a cassação da sentença e determinação dos autos para a instância a quo não exime esta relatoria de analisar, preambularmente, as necessidades iminentes trazidas pelas partes. Com efeito, passo a analisar o pedido:
A controvérsia envolve direito possessório sobre o imóvel litigioso, e havendo fundado receio de que a ausência de medida assecuratória permita a realização de atos materiais irreversíveis (tais como novas edificações e venda do imóvel a terceiros), comprometendo a eficácia da decisão de mérito e causando prejuízos irreparáveis à parte apelante, cabível o parcial deferimento da antecipação de tutela.
Deve-se destacar que em casos como o dos autos, a liminar tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse, até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento.
Não visa, desta forma, a proteger ou tutelar um processo que, de outra forma, teria o mesmo fim; protege, sim, uma situação fática consolidada, que o legislador prefere manter intocada até que se apure, após instrução regular, o direito material da lide em julgamento.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, nas ações possessórias, a tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a preservação do estado fático do bem até a resolução definitiva do litígio:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3. Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravados por longos anos e pela alegação de posse por ambas as Partes, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010902-59.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA - NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU - REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS - PRECLUSÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIOR - ORDEM DE DEMOLIÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA. Não interposto o recurso oportuno e próprio contra a decisão que deferiu a liminar possessória, encontra óbice na preclusão a pretensa rediscussão tardia a respeito do tema, a qual não é embasada em fatos novos. Evidenciado o descumprimento de ordem anterior, é prudente a adoção de medidas mais gravosas por parte do magistrado, com o intuito de preservar o estado fático da área litigiosa e assegurar a autoridade das decisões judiciais.
(TJ-MG - AI: 10000222328346001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)
Desse modo, considerando a iminência de dano irreparável aos envolvidos frente a construção de edificações no imóvel objeto da presente ação de esbulho possessório e possibilidade de eventuais vendas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para determinar a suspensão de quaisquer atos de aluguel, venda ou edificações no imóvel em questão até a prolação de nova sentença, sob pena de nulidade e eventual responsabilização pelo descumprimento da presente ordem.
DISPOSITIVO
Fortes nessas razões, instalo de ofício e acolho a preliminar para cassar a sentença, anulando o processo a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, de conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC.
Além disso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para determinar a suspensão de quaisquer atos de aluguel, venda ou edificações no imóvel em questão até a prolação de nova sentença, sob pena de nulidade e eventual responsabilização pelo descumprimento da presente ordem.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003460-07.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
RéuROBERTO BRODER
Publicação04/02/2025