TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000242-68.1998.8.18.0028
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARY FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo.
II. Questão em discussão
O agravante sustenta que não houve intimação do novo patrono nos autos, o que teria impactado na contagem do prazo recursal.
III. Razões de decidir
Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso concreto, constatou-se que o advogado da parte apelante foi intimado da sentença em 12/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 13/09/2023, com término em 03/10/2023. O recurso, contudo, foi interposto apenas em 04/10/2023, após o transcurso do prazo legal.
Diante da ausência de tempestividade, requisito essencial de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório.
Assim, não há razões para reformar a decisão monocrática, a qual corretamente aplicou a legislação processual vigente, tornando-se imprescindível a manutenção da inadmissibilidade do apelo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
Tese de julgamento:
"1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme os artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC.
2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável, ensejando seu não conhecimento, independentemente de eventual pedido de habilitação de novo patrono nos autos."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos da Apelação Cível nº 0000242-68.1998.8.18.0028, que não conheceu do recurso apelatório (ID 15366677) por considerá-lo intempestivo.
Em suma, a decisão proferida e vergastada no presente agravo interno, restou assim definido.
“Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Monitória proposta pelo apelante em desfavor de MARY FEITOSA DOS SANTOS, ora apelada.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a intimação do apelante para ciência do teor da sentença foi expedida em 12/09/2023, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. O advogado da apelante registrou ciência do ato em 12/09/2023, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 03/10/2023.
O recurso de apelação de ID 15366677, por seu turno, foi interposto apenas no dia 04/10/2023, logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.”
No agravo interno (Id 17054117), o agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório (ID 15366677) por considerá-lo intempestivo, argumentando que em 18/05/2023, houve pedido de habilitação nos autos do novo patrono do autor (Dr. WILSON SALES BELCHIOR), porém sem intimação para as devidas providências.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 mérito
Em análise mais aprofundada dos autos, destaco que não se afigura cumprido pelo apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.
Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15:
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
(...)
Art. 1.003 – (….)
(...)
§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
In casu, o advogado da parte apelante, Dr. Wilson Sales Belchior, foi intimado da sentença que não conheceu dos embargos declaratórios em 12/09/2023, tendo o mesmo registrado ciência em 12/09/2023.
Com efeito, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença, em 13/09/2023, findando-se no dia 03/10/2023. Vejamos:
O presente recurso, no entanto, somente foi protocolizado em 04/10/2023 conforme se infere do andamento processual no Pje.
Desse modo, percebe-se que o presente recurso de apelação é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
Destaco ainda, que o referido advogado, após pedido de habilitação datado de 18/05/2023, foi intimado para providências relacionadas ao andamento do processo, conforme se verifica na aba expedientes.
Ao lume do aventado, tratando-se de recurso apelatório manifestamente intempestivo, o seu não conhecimento é uma providência indispensável.
4 Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório por ser intempestivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000242-68.1998.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
RéuMARY FEITOSA DOS SANTOS
Publicação11/03/2025