
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752149-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos , Transação]
AGRAVANTE: ADERSON ARAGAO MOURA, AMI - ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA
AGRAVADO: ROSEMBERG SOARES TOMAS DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON ARAGAO MOURA e AMI - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ROSEMBERG SOARES TOMAS DA ROCHA, ora agravado, em desfavor dos agravantes.
No entanto, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0810737-58.2019.8.18.0140, ID 65169551, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0820624-32.2020.8.18.0140 (sentença proferida em 15/10/2024), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Agravo Interno prejudicado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
0752149-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHomologação Judicial - Requisitos
AutorADERSON ARAGAO MOURA
RéuROSEMBERG SOARES TOMAS DA ROCHA
Publicação04/02/2025