TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-48.2023.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO LUIS ALVES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira e afastou o pedido de declaração de nulidade e de indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a devolução dos valores descontados. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé ao autor. A instituição financeira, em contrapartida, demonstrou a regularidade do contrato, apresentando assinatura eletrônica, biometria facial e prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve irregularidade na sua formalização; e
(ii) saber se a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, autoriza a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, exigindo manifestação expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos.
4. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e a efetiva disponibilização do crédito, desincumbindo-se do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.
5. Não há prova de fraude ou outro vício que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira.
6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, o que não restou evidenciado no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da ausência de prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado.
Tese de julgamento:
"1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada a manifestação expressa do consumidor, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009."
"2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e efetiva disponibilização dos valores."
"3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de obstrução processual, não podendo ser presumida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 98, §3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa INSS nº 39/2009; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-48.2023.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIO LUIS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LUIS ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa, em favor da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, o pagamento suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação em danos morais, a inexistência de má-fé do apelante, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do banco apelado em custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 19952593) realizada no dia 04/08/2022, provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Com relação a este contrato, o banco esclareceu que, em 04/08/2022, a apelante celebrou o contrato de empréstimo, por meio da “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 360969358” (ID. 19952592) no valor de R$ 2.520,49 (dois mil quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 69,20 (sessenta e nove reais e vinte centavos) cada.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Ademais, majoro as verbas sucumbenciais para 12% do valor da causa, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0801063-48.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIS ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025