Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0766045-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766045-30.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ESDRAS MATIAS BORGES, OAB/SP n.º 438749, em favor de RICARDO DAMIÃO LIMA DE JESUS VILLAR devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, nos autos do processo n.º 0001022-98.2014.8.18.0140.

O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 4 de novembro de 2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo em epígrafe, no qual é acusado da prática de homicídio qualificado.

Informa que a prisão ocorreu após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal, o que resultou em citação por edital e na suspensão do processo, conforme o art. 366, do CPP.

Menciona que, atualmente com 47 anos, o paciente apresenta condições de saúde que requerem tratamento médico constante e especializado e que tais condições, que o tornam vulnerável em ambiente prisional, onde os cuidados médicos disponíveis são insuficientes e inadequados. A permanência no cárcere, portanto, coloca em risco sua integridade física, agravando seu estado de saúde. 

Diz que o paciente não teve a oportunidade de constituir advogado de sua escolha, resultando na atuação da Defensoria Pública em alguns atos processuais. Ademais, sua ausência de manifestação na fase inicial do processo comprometeu o direito à ampla defesa, gerando um prejuízo potencial à qualidade de sua representação e à apresentação de argumentos técnicos pertinentes.

Assevera que, em decorrência de sua condição de saúde, o paciente foi submetido a exames médicos recentes, conforme documentado em relatórios de saúde anexados ao processo. Tais documentos apontam a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que não pode ser provido de maneira adequada no sistema prisional, colocando em risco sua integridade física.

Requereu, liminarmente, a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com base na sua condição de saúde e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP.

No mérito, requereu que fosse confirmada a liminar e mantida a prisão domiciliar, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, a fim de garantir o acompanhamento do processo e a integridade do paciente.

Colacionou documentos  nos ids. 21316562 e id. 21316921.

Na decisão constante no id. 21437326, não foi conhecida da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

O embargante então opôs Embargos de Declaração contra decisão constante no id.21437326, que não conheceu da ordem impetrada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração.

É o relatório. DECIDO.

A decisão que não conheceu do Habeas Corpus, em decorrência da insuficiência da instrução, determinando o arquivamento dos autos, consignou o seguinte (id.21437326):

“No caso em apreço, postula-se a concessão da medida liminar substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de saúde do paciente e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP.

Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do paciente, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.

Assim, considerando que o paciente não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. (…)

Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.” 

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão na decisão de id.21437326, pertinente à falta da juntada do decreto prisional.

Alega, em síntese que: “Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões que possam comprometer a análise adequada da controvérsia, sendo imprescindível que Vossa Excelência reexamine os autos, levando em consideração o documento mencionado (id. 21316562), que comprova o fundamento para o pedido liminar de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Tal documento demonstra que a prisão preventiva foi efetivamente decretada e encontra-se válida, reforçando que o mérito do Habeas Corpus pode e deve ser analisado, considerando-se as condições de saúde do paciente e o disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.”; por fim, requereu que fossem conhecidos e providos os presentes embargos para o fim de sanar a omissão apresentada na decisão ora embargada.

Pois bem!

Inicialmente, insta consignar que os Embargos  de  Declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

O caso em questão trata-se de irresignação contra uma decisão monocrática, que não foi proferida pelo órgão colegiado. Desse modo, não é possível opor Embargos de Declaração contra uma decisão monocrática. O recurso cabível é o Agravo Interno.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO ATENDIDAS. INADMISSÍVEL O RECURSO. VIA ELEITA. INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível de decisão monocrática proferida por Relator é o agravo interno, a ser interposto nos autos do mesmo processo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Em razão do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração podem ser conhecidos como agravo interno, intimando-se a parte interessada para complementar suas razões no prazo de cinco dias. 3. Inobservadas as exigências legais, o recurso não será conhecido por inadequação da via eleita. 4. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inteligência do artigo 932, III, do CPC). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101471420198070000 DF 0710147-14.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/3/2020 . PágSem Página Cadastrada.) Grifos nossos


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão no colegiada e com atenção o disposto no art. 505, do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus. (TJ-MG - D: 10000222899544001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 1/3/2023, Câmaras especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal especializada, Data de Publicação: 1/3/2023). Grifos nossos


Além disso, verifica-se que sequer houve julgamento de mérito do Habeas Corpus, o qual não fora conhecido em razão da insuficiência probatória.

Ademais, nota-se que o impetrante não juntou aos autos cópia integral da decisão pela decretação da prisão preventiva, mas tão somente o mandado de prisão, conforme documento constante no id. 21316565, consistindo o presente recurso em mero inconformismo da parte embargante.

Assim, razão não assiste ao embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de declaração.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766045-30.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0766045-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR

Réu

3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

04/02/2025