TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701887-05.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AUTA MARIA COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODULAÇÃO RECOMENDÁVEL PARA O CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu ao autor/agravante o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) vezes.
2. Diante da documentação acostada aos autos, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUTA MARIA COSTA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com o Pagamento de Atrasados (Proc. nº 0813075-05.2019.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na decisão agravada (id. Num. 1322807 – fls. 02/03), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento em até 10 (dez) parcelas.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 1322806 – fls. 01/13). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Alega que em caso de sucumbência não poderá pagar os honorários advocatícios. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Proferi decisão monocrática (id. 1338296), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.
Em contrarrazoes (id. 1901762) a parte agravada alega que a decisão agravada não merece ser reformada, vez que a autora é servidora publica estadual, desfrutando de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao beneficio requerido, ainda mais quando foi deferido o parcelamento do pagamento em 10 (dez) prestações.
Vieram-me os autos conclusos (id. 899136).
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Em síntese, afirma que o valor de seus rendimentos líquidos é incapaz de fazer frente às despesas processuais considerando que deu à causa o valor R$ 61.000,00 (sessenta e um mil), e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em mais de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos), valor elevado que compromete sua subsistência e a de sua família.
No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu a autora/agravante o parcelamento das custas de ingresso em até 10 (dez) vezes. Na decisão, o juízo a quo considerou que a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. […]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:
A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Em análise da documentação acostada nos autos, tais como o contracheque (id. 1322867), declaração de imposto de renda (id. 1322812) constato que a agravante é servidora publica estadual, além do que os gastos comprovados referem-se a despesas “correntes”, tais como plano de saúde e faturas de cartão de credito, que por si só não são capazes de comprometer sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, decisão recorrida foi acertada no sentido de determinar o parcelamento das custas. Portanto, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto.
Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 06/12/2021
0701887-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAUTA MARIA COSTA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021