Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0701887-05.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODULAÇÃO RECOMENDÁVEL PARA O CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu ao autor/agravante o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) vezes. 2. Diante da documentação acostada aos autos, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701887-05.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701887-05.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AUTA MARIA COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODULAÇÃO RECOMENDÁVEL PARA O CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu ao autor/agravante o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) vezes.

2. Diante da documentação acostada aos autos, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto.

3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

                 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUTA MARIA COSTA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com o Pagamento de Atrasados (Proc. nº 0813075-05.2019.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

            Na decisão agravada (id. Num. 1322807 – fls. 02/03), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento em até 10 (dez) parcelas.

            Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 1322806 – fls. 01/13). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Alega que em caso de sucumbência não poderá pagar os honorários advocatícios. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

            Proferi decisão monocrática (id. 1338296), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.

Em contrarrazoes (id. 1901762) a parte agravada alega que a decisão agravada não merece ser reformada, vez que a autora é servidora publica estadual, desfrutando de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao beneficio requerido, ainda mais quando foi deferido o parcelamento do pagamento em 10 (dez) prestações.  

            Vieram-me os autos conclusos (id. 899136).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):



1. Exame de admissibilidade recursal

 

            Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.


2. Matéria Preliminar


            Não há.


3. Matéria de Mérito


            Em síntese, afirma que o valor de seus rendimentos líquidos é incapaz de fazer frente às despesas processuais considerando que deu à causa o valor R$ 61.000,00 (sessenta e um mil), e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em mais de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos), valor elevado que compromete sua subsistência e a de sua família.

 

            No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu a autora/agravante o parcelamento das custas de ingresso em até 10 (dez) vezes. Na decisão, o juízo a quo considerou que a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.

 

            Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 98. […]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

            Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:


A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.

A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.

[…]

[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.

 

            Em análise da documentação acostada nos autos, tais como o contracheque (id. 1322867), declaração de imposto de renda (id. 1322812) constato que a agravante é servidora publica estadual, além do que os gastos comprovados referem-se a despesas “correntes”, tais como plano de saúde e faturas de cartão de credito, que por si só não são capazes de comprometer sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

 

            Assim, decisão recorrida foi acertada no sentido de determinar o parcelamento das custas. Portanto, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto.

 

            Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.

           

III. DISPOSITIVO

 

            Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

            Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

            É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0701887-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AUTA MARIA COSTA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021