Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800279-10.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANALFABETISMO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-10.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-10.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA JOSE REIS RAMIRO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANALFABETISMO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.  4. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 5. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença (ID 20919019) proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ REIS RAMIRO em desfavor do ora apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: 

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 4.068,60 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ). 

Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida proceder com a exclusão dos descontos do empréstimo objeto da ação no benefício previdenciário da parte requerente. 

Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 

 

Em sede de Apelação (ID 20919035), a parte Apelante se insurge contra a condenação do juízo a quo alegando, em síntese: i) da licitude da contratação firmada por pessoa analfabeta; ii) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; iii) ausência de danos morais suportados; iv) necessidade de repetição de indébito em sua forma simples e, por eventualidade, a necessária compensação do valor atualizado creditado em favor da parte autora. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar em sua integralidade a sentença vergastada. 

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 20919045. 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o relatório. 

Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

  1.  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

A parte autora alega que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contratos de empréstimos de que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. 

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber: 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 

I – agente capaz; 

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III – forma prescrita ou não defesa em lei. 

Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos. 

Compulsando os autos, verifico constar nos documentos pessoais apresentados com a inicial, a informação de ser a autora pessoa não alfabetizada (Id. 20918791, pág. 3). 

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Destaco, nesse sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2.Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3.Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” 

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).” 

 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou os contratos de empréstimos consignados 00215280834; 00215666007 e 00215747678, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou seja, houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação em todos os contratos apresentados (Ids. 20918803; 20918804 e 20918805). E, também, os documentos indicativos do repasse de numerário para a conta do contratante (Ids. 20918809; 20918810 e 20918811), com a descrição do valor, data, nome do beneficiário e CPF, todos condizentes com as informações dos contratos. 

Insta salientar que o contrato de nº 00215747678 se trata de um refinanciamento em que parte do valor é utilizado para quitação do contrato refinanciado, restando para a parte autora o valor líquido de R$ 1.620,47 (hum mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), conforme se depreende da análise das informações do instrumento contratual e do comprovante de transferência citado. 

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovantes de repasses dos valores dos empréstimos apresentados não merece prosperar a pretensão do autor quanto à nulidade dos contratos contestados, sob o fundamento de ineficácia dos contratos e mútuos. 

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ: 

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” 

 

Por fim, em decorrência da declaração de validade dos contratos em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelada/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração dos contratos firmados com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentença primeva e julgar improcedente o pedido inicial. 

Inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

É como voto. 

  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentenca primeva e julgar improcedente o pedido inicial. Inverter o onus sucumbencial que devera ser arcado integralmente pela parte autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0800279-10.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA JOSE REIS RAMIRO

Publicação

10/03/2025