Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804364-70.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, com consequente direito à indenização e repetição do indébito; e (ii) examinar a condenação por litigância de má-fé e a adequação dos valores fixados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado permaneceu ativo por poucos dias, sem gerar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo prejuízo material ou moral a justificar indenização ou repetição de indébito. O dano material exige comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na mera inclusão e posterior exclusão de um contrato sem qualquer repercussão na esfera patrimonial ou pessoal da parte autora. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, por se revelar proporcional à condição financeira da parte autora, afastando-se, contudo, a indenização fixada em um salário-mínimo em favor da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo bancário não se configura quando não há descontos efetivados no benefício previdenciário do autor nem qualquer repercussão patrimonial ou moral relevante. A condenação por danos materiais exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil. O dano moral não se presume na simples inclusão e exclusão de contrato bancário sem descontos ou reflexos concretos na esfera pessoal do autor. A litigância de má-fé se caracteriza pela formulação de pretensão contrária a fato incontroverso ou pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando incompatível com a condição financeira da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81, caput; 373, I; 487, I. CC, arts. 927, parágrafo único; 944. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804364-70.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804364-70.2021.8.18.0033

APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, com consequente direito à indenização e repetição do indébito; e (ii) examinar a condenação por litigância de má-fé e a adequação dos valores fixados a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato impugnado permaneceu ativo por poucos dias, sem gerar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo prejuízo material ou moral a justificar indenização ou repetição de indébito.

  2. O dano material exige comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos.

  3. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na mera inclusão e posterior exclusão de um contrato sem qualquer repercussão na esfera patrimonial ou pessoal da parte autora.

  4. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.

  5. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, por se revelar proporcional à condição financeira da parte autora, afastando-se, contudo, a indenização fixada em um salário-mínimo em favor da parte demandada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade do contrato de empréstimo bancário não se configura quando não há descontos efetivados no benefício previdenciário do autor nem qualquer repercussão patrimonial ou moral relevante.

  2. A condenação por danos materiais exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil.

  3. O dano moral não se presume na simples inclusão e exclusão de contrato bancário sem descontos ou reflexos concretos na esfera pessoal do autor.

  4. A litigância de má-fé se caracteriza pela formulação de pretensão contrária a fato incontroverso ou pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.

  5. A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando incompatível com a condição financeira da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81, caput; 373, I; 487, I. CC, arts. 927, parágrafo único; 944.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022.



 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804364-70.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS LUIZ GOMEScontra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais  (Processo nº 0804364-70.2021.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados nseu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.

 

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

 

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a perda do objeto, tendo em vista o contrato encontrar-se excluído, não havendo nenhum desconto.

 

Em Sentença, o D. Magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Por ultimo, condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Devidamente intimada, parte  deixou decorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Por ultimo, condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” - Num. 19190474) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 51-828010531/17), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 30/12/2017 e excluído na data de 09/01/2018, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

 

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

 

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

 

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

 

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

 

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos.

 

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

 

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apeladode forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

No que concerne à multa por litigância de má-fé, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

 

Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

 

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, bem como afastar ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cívelapenas para minorar a condenação por litigância de má fé arbitrado em 10% sobre o valor da causa, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC)bem como afastar ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0804364-70.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEONIDAS LUIZ GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/03/2025