TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804364-70.2021.8.18.0033
APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios de 10%.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, com consequente direito à indenização e repetição do indébito; e (ii) examinar a condenação por litigância de má-fé e a adequação dos valores fixados a esse título.
O contrato impugnado permaneceu ativo por poucos dias, sem gerar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo prejuízo material ou moral a justificar indenização ou repetição de indébito.
O dano material exige comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos.
A caracterização do dano moral pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na mera inclusão e posterior exclusão de um contrato sem qualquer repercussão na esfera patrimonial ou pessoal da parte autora.
A litigância de má-fé resta configurada quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, por se revelar proporcional à condição financeira da parte autora, afastando-se, contudo, a indenização fixada em um salário-mínimo em favor da parte demandada.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A nulidade do contrato de empréstimo bancário não se configura quando não há descontos efetivados no benefício previdenciário do autor nem qualquer repercussão patrimonial ou moral relevante.
A condenação por danos materiais exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil.
O dano moral não se presume na simples inclusão e exclusão de contrato bancário sem descontos ou reflexos concretos na esfera pessoal do autor.
A litigância de má-fé se caracteriza pela formulação de pretensão contrária a fato incontroverso ou pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando incompatível com a condição financeira da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81, caput; 373, I; 487, I. CC, arts. 927, parágrafo único; 944.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804364-70.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS LUIZ GOMES, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804364-70.2021.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a perda do objeto, tendo em vista o contrato encontrar-se excluído, não havendo nenhum desconto.
Em Sentença, o D. Magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Por ultimo, condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, parte ré deixou decorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Por ultimo, condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” - Num. 19190474) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 51-828010531/17), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 30/12/2017 e excluído na data de 09/01/2018, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, bem como afastar ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, apenas para minorar a condenação por litigância de má fé arbitrado em 10% sobre o valor da causa, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), bem como afastar ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0804364-70.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONIDAS LUIZ GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/03/2025