Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802010-04.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) saber se houve litigância de má-fé por parte da apelante, justificando a aplicação de penalidade pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação do consignado, demonstrando a existência da relação contratual e a disponibilização dos valores em favor do consumidor contratante. Assim, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato nem em indenização por danos morais ou materiais. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização imposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. "1. Comprovada a regularidade da contratação do consignado, inexiste dever de indenização por danos morais ou materiais." "2. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a simples interposição de recurso ou postulação de tese jurídica controvertida." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 80; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802010-04.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-04.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais;

(ii) saber se houve litigância de má-fé por parte da apelante, justificando a aplicação de penalidade pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação do consignado, demonstrando a existência da relação contratual e a disponibilização dos valores em favor do consumidor contratante. Assim, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato nem em indenização por danos morais ou materiais.

4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização imposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

"1. Comprovada a regularidade da contratação do consignado, inexiste dever de indenização por danos morais ou materiais."

"2. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a simples interposição de recurso ou postulação de tese jurídica controvertida."

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 80; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019;

  • TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802010-04.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO, contra sentença proferida pela JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ora apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

 

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados.

 

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Ao consultar os autos, verifica-se que, na contestação apresentada, o banco juntou documentos que comprovam que a autora manteve vínculo com a instituição financeira ré.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, bem como a condenação ao pagamento de indenização à parte demandada, no valor correspondente a um salário-mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0802010-04.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2025